Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo na data de ontem, 1º de setembro de 2011, a Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 380/11 de autoria do Deputado Estadual José Candido, a qual obriga todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo a enviar, aos consumidores, uma via escrita dos contratos celebrados por meio de call center ou qualquer outro tipo de forma de venda à distância.
De acordo com a justificativa do Deputado José Candido, o objetivo da norma é garantir o equilíbrio nas relações de consumo estabelecidas por telefone, permitindo ao consumidor o acesso à íntegra das condições contratuais a que adere por telefone ou Internet.
Assim, nos termos da referida lei promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, a partir da data de ontem, as empresas atuantes no Estado de São Paulo devem encaminhar aos consumidores que celebraram contrato por call center ou outras formas similares, a via escrita do termo contratual ao qual aderiram os consumidores (artigo 1º, caput).
Além disso, nos termos do §1º, do artigo 1º, da mesma lei, a via escrita do contrato firmado deverá ser entregue ao consumidor em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da efetivação verbal do contrato.
Em prosseguimento, a lei estabelece, ainda, que, após o recebimento do contrato escrito, o consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis para rescindir o contrato de forma unilateral (artigo 1º, §2º).
Importante ressaltar que o projeto originalmente proposto sofreu dois vetos por parte do Governador Geraldo Alckmin, notadamente dos artigos 2º e 3º da Lei, os quais tratavam da aplicação de penalidades, valores das multas e o órgão responsável por fiscalizar seu cumprimento (PROCON), bem como do prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
A razão exposta pelo Sr. Governador para o veto dos artigos 2º e 3º da Lei 14.516, de 31 de agosto de 2011, foi a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.
Portanto, em decorrência do veto do Governador, não há nenhuma previsão expressa na Lei acerca de penalidades às empresas atuantes no Estado de São Paulo que descumprirem o quanto determinado no artigo 1º da Lei em questão. Tal matéria pode, no entanto, ser objeto de regulamentação.
LEI Nº 14.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
(Projeto de lei nº 380/11, do Deputado José Cândido - PT)
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de “call center” ou outras formas de venda a distância.
§ 1º - O encaminhamento de que trata o “caput” se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º - O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.
retificação do D.O.E de 1º/9/2011
LEI Nº 14.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
(Projeto de lei nº 380/11, do Deputado José Cândido - PT)
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências
leia-se como segue e não como constou:
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.