Vereadores petistas querem indenização da prefeitura de São Bernardo

 

ABCD - 18/02/2018 - 04:23:19

 

Vereadores petistas querem indenização da prefeitura de São Bernardo

Com informações do STF

 

Da Redação .

Foto(s): Montagem - Reprodução fotos Facebook

 

Zé Ferreira,Matias Fiuza e Luizinho, todos do PT, entraram na Justiça, em dezembro do ano passado, pedindo aproximadamente R$ 200 mil (total dos três ex-vereadores) em indenizações

Zé Ferreira,Matias Fiuza e Luizinho, todos do PT, entraram na Justiça, em dezembro do ano passado, pedindo aproximadamente R$ 200 mil (total dos três ex-vereadores) em indenizações

Três ex-parlamentares de Sao Bernardo do Campo, todos do Partido dos Trabalhadores, processaram o município cobrando 13º salários e férias retroativos.

Zé Ferreira,Matias Fiuza e Luizinho, todos do PT, entraram na Justiça, em dezembro do ano passado, pedindo aproximadamente R$ 200 mil (total dos três ex-vereadores) em indenizações. Os pedidos se referem a 13º salários e férias não pagos entre 2009 e 2012, durante o período em que eram vereadores e o prefeito era Luiz Marinho, também do PT.

Cada um dos ex-vereadores entrou com dois processos. O primeiro processo seria para cobrar a gratificação natalina e o segundo querendo o benefício de acúmulo das férias, acrescido de um terço dos subsídios que recebiam, durante o período de seus mandatos, no montante de R$ 15.031,75.

O advogado responsável pelos processos é Bruno César de Caires, do escritório Caires & Marques Sociedade de Advogados.

O mesmo advogado representava o prefeito e o vice-prefeito de Diadema em ação idêntica contra o executivo. Com a repercussão negativa criada nas redes sociais, ambos desistiram de processar a prefeitura de Diadema.

A defesa preparada pelo advogado dos petistas de São Bernardo usa como base o parágrafo 3º do artigo 39º da Constituição Federal – que estende os direitos trabalhistas aos servidores públicos – para convencer o Judiciário de que, como agentes políticos, também são trabalhadores comuns e, portanto, tinham o direito de receber os benefícios.

NOTA - Escritório Caires & Marques Sociedade de Advogados

“Foi reconhecido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) o direito a todo agente político do recebimento de 13º e férias. Trata-se, portanto, de um direito a todo e qualquer cidadão brasileiro que tenha exercido a função de agente político. Representamos dezenas de agentes políticos em ações indenizatórias pleiteando o recebimento deste direito em razão de função política exercida, não sendo, em nada, excepcional este tipo de demanda. Compreendemos o delicado momento político que vivemos, mas não nos parece justo, do aspecto jurídico, abdicar de um direito reconhecido pelo Supremo”

A RE 650898, que se refere o escritório Caires & Marques, entretanto, não trata de cargos eletivos do legislativo e sim do executivo, como prefeito e vice-prefeito. Cópia da RE 650898 pode ser lida aqui em link do Acórdão publicado em 2017.

Constituição Federal de 1988

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;                      (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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Plenário do STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 1º de fevereiro de 2017 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Competência

A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

Tese

As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:

“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

RE 650898

Inteiro teor do acórdão

Certidão de trânsito em julgado

 



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