TST não admite flexibilização no intervalo de uma hora na jornada

 

Nacional - 28/08/2003 - 10:22:49

 

TST não admite flexibilização no intervalo de uma hora na jornada

 

Da Redação com Abr

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação que será, no mínimo, de uma hora. Esta norma definida pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada a assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde para o desempenho de suas atividades, impede que o intervalo de uma hora diária seja fracionado ou dividido em intervalos de minutos. Desta forma, decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso apresentado por um ex-empregado da empresa paranaense Dagranja Agroindustrial Ltda. A empresa alega que foi ajustado, mediante acordo entre as partes, três intervalos durante a jornada diária de trabalho, sendo um de 40 minutos e dois de dez minutos cada. Por entender que esse fracionamento ou flexibilização do intervalo contraria dispositivo legal, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento, como horas extras, dos vinte minutos diários “faltantes e não usufruídos como intervalo intrajornada, a serem apurados por ocasião da liquidação do titulo executivo transitado em julgado” - fase final do processo de execução. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia rejeitado o recurso do ex-empregado observando que houve um acordo entre as partes para um intervalo de 40 minutos destinado à refeição, além de outros dois intervalos de dez minutos cada, “totalizando um intervalo intrajornada diário de uma hora”. No entendimento do relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, o acordo se contrapõe à regra legal do artigo 71 da CLT. Segundo ele, esta norma de natureza tutelar com objetivo de evitar abusos nocivos à saúde do trabalhador, quando dispõe sobre a concessão de intervalo para alimentação e repouso de no mínimo uma hora para trabalho com duração superior a seis horas, estabelece que é obrigatória a concessão de um único intervalo par repouso ou alimentação. O voto de Emmanoel Pereira teve apoio unânime da Primeira Turma. Ainda na interpretação do ministro Emmanoel Pereira , ao se utilizar da palavra “um” , no artigo da CLT, “o legislador parece ter fixado limites à quantidade do número de intervalo intrajornada”. O ministro relator observou também que o objetivo da lei ao instituir o intervalo foi proteger o trabalhador contra a fadiga pela execução de tarefas contínuas. “Trata-se, portanto, de imperativo legal referente à saúde e segurança do trabalho, inderrogável pela vontade das partes, cuja disposição em contrário só é permitida por ato do ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho”, observou. O ministro afirmou, ainda, em seu voto, que a decisão de conceder o pagamento de horas extras ao trabalhador pelos vinte minutos – dois intervalos de dez minutos –, que não desfrutou de forma legal nos intervalos intrajornada, não desprestigia os acordos coletivos. O fracionamento da jornada foi previsto em acordo coletivo, mas foi considerado uma tentativa de flexibilização de norma da CLT, não admitida por ser considerada um risco à segurança e à saúde do trabalhador. “A possibilidade de se flexibilizar direitos trabalhistas mediante concessões recíprocas das partes contratantes deve ser feita com moderação e respeito às normas imperativas de saúde e segurança do trabalho”, afirmou Emmanoel Pereira. “Se a mesma Constituição tem a cautela de incluir entre os direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a norma da CLT em questão não pode ceder lugar às regras flexíveis, que podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores”.

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