Não é nada agradável e funcional saber que um dos principais meios de comunicação atual, o WhatsApp, tenha sido bloqueado em todo o país, mais uma vez, por juiz de primeira instância, prejudicando mais de 100.000.000 de usuários.
O direito COLETIVO, nesse caso, deveria se sobrepor ao direito INDIVIDUAL, mas não é essa a visão de alguns juízes, principalmente os de primeira instância.
Esses juízes, em um “abuso de poder” extremo, resolvem prejudicar milhões de pessoas, individual e comercialmente, para querer punir uma empresa que já se manifestou, por diversas vezes, informando que os dados solicitados por esses magistrados não estão tecnicamente disponíveis, e que além disso, existem chaves de criptografia, que depois de implantadas no equipamento do usuário, são descartadas pela empresa, em respeito à liberdade, confidencialidade e privacidade, que é um valor indissolúvel, pelo menos nos Estados Unidos da América.
O maior problema, como pode ser observado em diversos casos, está na formação e informação de nosso judiciário, a saber:
1. juízes despreparados em conhecimento sobre determinados assuntos e com excesso de poder tomam decisões sem a devida análise e pesquisa de "casos e decisões anteriores" impondo o que acham e, com tamanha liberdade de entendimento, promovem desastrosas atitudes prejudicando, muitas vezes, o coletivo;
2. falta de assessoria técnica competente aos juízes, nas mais diversas áreas do conhecimento, nas diversas instâncias;
3. não há respeito a decisões anteriores, não importando o nível da decisão, decidindo monocraticamente novamente casos já apreciados por instâncias superiores, sobrecarregando desembargadores com AGRAVOS que já foram, em situações anteriores, decididas em colegiado;
4. leis confusas, ambíguas e com amplo grau de abertura de interpretação por juízes de primeira e segunda instâncias que, muitas vezes, promovem desastres maiores do que imaginariam.
Para se ter uma ideia, no caso desse novo bloqueio do aplicativo WhatsApp, até mesmo o judiciário foi prejudicado com a decisão absurda e desproporcional da juíza do Rio de Janeiro. No Distrito Federal, intimações são, hoje, realizadas pelo aplicativo WhatsApp, ou seja, a própria juíza teria promovido, ao que parece, "obstrução de justiça", ao impedir que instimações fossem entregues.
Quando foi aprovado o Marco Regulatório da Internet, na era Lula e Dilma, comentamos que ele seria um instrumento de repressão à "liberdade de expressão". Fomos muito criticados por isso, mas não voltamos atrás em nossa opinião. Deu-se a juízes, despreparados em conhecimento tecnológico e assessoramento técnico compatível, o poder de decidirem e mandarem, sem saber as consequências, até mesmo na sua amplitude ou a real possibilidade técnica, o que bem entendem (interpretação) com base nas leis em vigor, que por sinal são inúmeras e, na sua maioria, em desuso ou incompatíveis com a nossa Constituição Federal de 1988.
Vamos analisar um exemplo prático. A Lei de Imprensa (5.250/67) foi anulada, na sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF - ADPF130) em 2009, mas como não há ainda uma definição clara de sua aplicabilidade da figura de "transcendência dos motivos determinantes", diversas outras leis, principalmente as promulgadas durante o período de exceção, Ditadura Militar, ainda permanecem em vigor e estão profundamente contaminadas por artigos ou regras ligadas à lei anulada (lei de imprensa).
Esse é, por exemplo, o caso da Lei 6.015/73 que trata sobre o registro de pessoas jurídicas. Nessa lei, podemos verificar a contaminação pois, no seu artigo 114 (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975), parágrafo único, impõe que: "No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967". Posteriormente, nessa lei, com início no artigo 122, é feita uma cópia dos artigos (artigo 8º ao 11º) anulados pelo STF por não serem compatíveis com a Constituição Federal de 1988.
Não há muito sentido prático ou administrativo em ter, o STF, que julgar um número imenso de leis que estão contaminadas individualmente, como é o caso da lei 6.015/73, para considerar parcial ou totalmente incompatível com a atual Carta Magna. Se a "transcendência dos motivos determinantes" estivesse em uso de forma plena, automaticamente teríamos uma real limpeza "nas leis retrógradas" ou "contaminadas" no nosso, absurdamente gigantesco, arcabouço de leis. Além disso todas as instâncias judiciais seguiriam os precedentes já decididos em instância superior evitando o que tornou-se comum que é a interpretação de juízes que discordam do decidido anteriormente por essas instâncias superiores.
Outro fator preponderante é o fato de juízes, hoje, terem tamanha liberdade de ação, que promovem o "que acham certo e legal" de acordo, única e exclusivamente, com seu entendimento colocando, perigosamente, o "ACHISMO", que justificam como interpretação ou entendimento, acima do prejuízo imediato individual ou coletivo.
* Vicente Barone é analista político, editor chefe do Grupo @HORA de Comunicação, esteve à frente de diversas campanhas eleitorais, foi executivo de marketing em empresas nacionais e multinacionais, palestrante nacional e internacional para temas de marketing social, cultural, esportivo e de trasnporte coletivo, além de ministrar aulas como professor na área para 3º e 4º graus
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