O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) voltou a publicar uma resolução (CGI.br/RES/2015/014) criticando a aprovação de mudanças no Marco Civil da Internet promovidas com a aprovação do Substitutivo ao PL 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), no último dia 6/10.
As resoluções reforçam o posicionamento do CGI.br divulgados na primeira quinzena de outubro com a CGI.br/resolucoes/documento/2015/013 e CGI.br/resolucoes/documento/2015/014, alertando para os riscos inerentes às propostas que visam alterar disposições aprovadas após amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014, e que obtiveram ampla, colaborativa e democrática participação de diversos setores da sociedade.
Leia o substitutivo proposto pela CCJ na Câmara dos Deputados(Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 215/2015)
E reafirma a posição contrária do Comitê com:
- A alteração sugerida para o art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet, que passaria a obrigar, indistintamente, provedores de conexão e de acesso a aplicações de Internet a coletarem, obterem, organizarem e disponibilizarem dados cadastrais de seus usuários, que incluam qualificação pessoal, filiação, endereço completo, telefone, CPF, conta de e-mail; e que altera o rol de autoridades com a prerrogativa de acesso a tais dados, antes limitado a "autoridades administrativas". A alteração proposta envolveria a coleta de uma quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da Internet no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades com a prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre margem para a consolidação de um estado de vigilantismo, em que aumentam as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros, e claro atentado à liberdade, à privacidade e aos direitos humanos dos cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas da CF.
- A alteração sugerida para o art. 19 do Marco Civil da Internet, com o acréscimo do § 3º-A, que reconheceria o direito de qualquer pessoa ou seu representante legal requerer judicialmente a indisponibilidade de conteúdo na Internet que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato "calunioso, difamatório ou injurioso". A alteração proposta, nos termos em que foi aprovada, permitiria que fatos que não tenham sido considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios ou injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, deem ensejo a pedidos de remoção de conteúdo.
- E a inserção de tipo penal no corpo do Marco Civil da Internet por meio do art. 23-B. Tal inserção deveria ser acomodada no âmbito da legislação penal vigente e não no corpo de uma Lei prevista para ser de natureza inteiramente civil.
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