STF adia para hoje, 27, decisão sobre validade das delações de Youssef

 

Nacional - 27/08/2015 - 06:32:12

 

STF adia para hoje, 27, decisão sobre validade das delações de Youssef

 

Da Redação com Abr

Foto(s): Divulgação / Abr

 

Os delatores Youssef e Costa durante acareação

Os delatores Youssef e Costa durante acareação

O  Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para hoje (27) decisão sobre pedido para anular os acordos de colaboração com a Justiça do doleiro Alberto Youssef, principal delator do esquema de corrupção investigado pela Operação Lava Jato. O julgamento começou nesta quarta-feira (26), mas, diante do empate de 5 a 5 na votação, a conclusão foi adiada.

A validade das delações de Youssef é questionada pela defesa de Erton Medeiros, executivo da Galvão Engenharia, que cumpre prisão domiciliar. No recurso, o advogado José Luís de Oliveira Lima pediu que o acordo de delação premiada seja anulado, porque Youssef quebrou as regras do termo de colaboração na investigação do Caso Banestado.

De acordo com Oliveira Lima, o acordo assinado na Lava Jato é ilegal e, portanto, todas as provas produzidas contra Medeiros são ilegais. Segundo o advogado, o Ministério Público induziu o ministro Teori Zavascki, que homologou a delação,  a erro, por omitir que o acordo do Caso Banestado foi quebrado pelo doleiro.

O empate ocorreu na questão preliminar, que trata da validade do recurso. Diante do empate, o plenário do STF analisará o mérito.

No julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski, seguiram o voto do relator, Dias Toffoli. Apesar de entender que somente depoimentos de delatores, sem indicação de provas, não são suficientes para  formar a acusação, Toffoli afirmou que o acordo de delação premiada tem natureza homologatória, ou seja, o magistrado, ao homologá-lo, não faz juízo de valor das informações prestadas à polícia e ao Ministério Público.

“A homologação do acordo de colaboração premiada não significa, em absoluto, que o juiz admitiu como verídicas e idôneas as informações eventualmente  já prestadas pelo colaborador e pendentes de identificação de coautores e partícipes da organização criminosa  e das infrações por ela praticadas. A homologação judicial constitui simples fator de atribuição de eficácia ao acordo de colaboração.”, disse Toffoli.

Já os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia divergiram do relator e não conheceram o recurso. Teori Zavascki não vota por ter homologado a delação do doleiro.

Durante o julgamento, a vice-procuradora da República, Ela Wiecko, negou a suposta omissão e disse que a quebra do primeiro acordo de delação não impede que um novo seja assinado. A vice-procuradora ressaltou que a reincidência do doleiro foi levada em conta na celebração do acordo de delação, que teve regras mais rígidas.

“É preciso distinguir falta de confiança na manutenção do acordo e a falta de confiança na veracidade das declarações. No acordo de colaboração premiada, o que interessa é a confiabilidade  das afirmações, porque a falta de confiança na quebra do compromisso de não voltar a delinquir encontra reposta na própria lei”, disse a vice-procuradora.

Em setembro do ano passado, a Justiça Federal no Paraná condenou Youssef a quatro anos e quatro meses de prisão por corrupção ativa. De acordo com a sentença, ficou provado que Youssef fez um empréstimo fraudulento de U$S 1,5 milhão no Banco do Estado do Paraná por meio do pagamento de propina ao então diretor Institucional da instituição em 1998.

A denúncia foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2003, mas foi suspensa em função de um acordo de delação premiada. Como Youssef voltou a cometer os crimes investigados na Operação Lava Jato, o acordo foi quebrado, e a ação voltou a tramitar em 2014.

A Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido do não conhecimento do HC, por entender que poderia ter sido interposto agravo regimental contra a homologação na qualidade de terceiro prejudicado. Sustentou ainda que a quebra de acordo anterior não é impeditivo lógico ou ético para que seja firmado novo acordo referente a fatos posteriores.

Em voto na questão preliminar sobre a admissibilidade do recurso, o ministro Dias Toffoli, relator do HC, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 102, assegura a impetração de habeas contra atos do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, do procurador-geral da República e até mesmo do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio salientou que, não importa contra qual ato, para o conhecimento do habeas basta apenas que seja relatado fato que se suponha estar à margem da ordem, não necessitando nem mesmo que o impetrante seja advogado. Observou também que, embora o acusado pudesse ter ajuizado agravo regimental contra o ato do ministro Teori, este recurso não teria efeito suspensivo como o habeas.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entende não ser admissível habeas corpus em substituição a recurso ordinário. Segundo ele, o acusado, por não ser parte na delação tinha à sua disposição o agravo regimental como terceiro prejudicado (artigo 499 do Código de Processo Penal) mas, em seu lugar, optou pelo habeas corpus. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia.



Mérito

Em voto negando a concessão do habeas (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli destacou que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. O relator ressaltou que estes elementos devem ser idôneos e fornecer ao juiz resultados probatórios que sejam diretamente utilizáveis em suas decisões.

O ministro observou que o acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo imputado com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Em seu entendimento, o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual que tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.

“Em uma delação premiada, o depoimento de um delator, mesmo que corroborado por depoimentos de outros colaboradores, mas sem provas que o sustentem, não serão idôneas para formar elemento de prova”, argumentou o ministro.

O relator assinalou que o ato homologatório de delação premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo facultado ao juiz recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais. Salientou, também, que a homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público.

“Em se tratando de delação premiada, a declaração de vontade deve ser produto de liberdade de escolha, não havendo óbice a que acordo seja firmado com custodiado, temporário ou definitivo. Entretanto, que a decretação de prisões preventivas ou temporárias com o objetivo de se obter a colaboração é ilegal”, afirmou o relator.

O ministro explicou que, caso não se obtenha os resultados concretos para a investigação previstos nas cláusulas do acordo, como a identificação de demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, ou a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, seus efeitos poderão ser anulados.

Terceiros

O ministro Toffoli observou que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado por terceiros, ainda que venham a ser mencionados. Afirmou que o acordo é um benefício de natureza personalíssima cujos efeitos não são extensivos a corréus, pois seu objetivo é a colaboração para que se obtenha provas em determinado processo.

Segundo ele, o acordo não vincula o delatado nem afeta sua situação jurídica, pois o que poderá atingir eventual corréu são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.

O ministro ressaltou que negar ao delatado a possibilidade de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Destacou que deve ser assegurado ao delatado o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo, inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador.

Idoneidade

Em relação às alegações quanto à suposta inidoneidade de Alberto Youssef para firmar acordo de delação depois de descumprir a cláusula de não voltar a delinquir, incluída em colaboração anterior, o ministro Dias Toffoli explicou que a idoneidade não se verifica em razão dos antecedentes criminais, mas sim em decorrência da comprovação das informações resultantes da colaboração. Até porque, destacou, os delatores são pessoas envolvidas em delitos que têm como objetivo a redução das sanções penais ou a obtenção de benefícios nas condenações a que venha sofrer.

Quanto à alegação de que as cláusulas do acordo que preveem a liberação de imóveis à mulher e às filhas de Youssef violariam a preferência da Petrobras para a recuperação de ativos, o relator salientou que esta cláusula não repercute na situação do acusado. Afirmou, no entanto, que considera válido o repasse dos imóveis, pois o acordo poderá prever também cláusulas extrapenais.


Íntegra do voto do relator ministro Dias Toffolli (em PDF) - Link alternativo


 



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