De volta ao Brasil após uma temporada na Europa, a empresária Fabiana Bergamaschi trouxe na mala um iPhone 6 Plus 128GB, verdadeiro sonho de consumo dos aficcionados por tecnologia. Imaginou-se sortuda ao comprar o último aparelho disponível em uma Apple Store em Praga, na República Checa, no penúltimo dia de viagem. Só tirou o telefone da caixinha depois de descer do avião, já em solo brasileiro. E aí começaram os problemas.
Apesar da configuração impecável, o iPhone 6 de Fabiana tem um problema grave na câmera: a imagem fica sempre embaçada, a ponto de ser inviável tirar fotografias. Se ela quiser telefonar e acessar a internet, sem problemas. Mas fotos no Instagram? Pode esquecer.
Claro que Fabiana não ficaria com o Iphone estragado na mão. Ela conta ter entrado em contato com duas lojas da Apple, duas assistências técnicas e com o suporte via site para tentar reparar o aparelho. Afirma até ter se disposto a pagar pelo serviço, caso fosse preciso. Nada feito.
Restou contar a história e desabafar via Facebook (em um post sem foto), em 21 de novembro.
“Agora vou atirar essa porcaria na parede”, escreveu.
Diante da reação online dos amigos, que tentaram ajudá-la, ela ainda emendou: “Já verifiquei e não vão me dar garantia e nem atendimento fora da garantia! Azar o meu!”
O problema seria, diz Fabiana, a falta de homologação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), do modelo do telefone que ela comprou no Exterior. A reportagem procurou a Apple no Brasil, via assessoria de imprensa, e não obteve resposta sobre a homologação. A empresa encaminhou um link onde constam os termos de garantia de seus produtos, e lá está escrito o seguinte:
“A Apple poderá restringir os serviços em garantia para iPhone e iPad ao País em que a Apple ou seus Distribuidores Autorizados comercializaram inicialmente o dispositivo.”
Decisão do STJ coloca fabricante nas regras do Código de Defesa do Consumidor
Mas não é bem assim, de acordo com a Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. Procurado pela reportagem, o órgão explicou que marcas mundialmente famosas têm de se responsabilizar pelo produto adquirido em loja oficial, não importa em qual país. O entendimento está baseado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao consumidor, como em 11 de abril de 2000, sobre uma filmadora comprada nos Estados Unidos.
O texto do STJ obriga o fabricante (naquele caso, a Panasonic) a se sujeitar às “regras da economia globalizada e às do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme a Proteste, o fornecedor da marca por aqui - no caso, a Apple brasileira - tem 30 dias corridos para reparar o produto, a partir da data da reclamação. Se ainda assim persistir o problema, cabe ao consumidor três alternativas, expressas no Código de Defesa do Consumidor: troca do aparelho, reembolso do valor pago ou abatimento proporcional no preço.
Decepcionada com a Apple, Fabiana cogitou até enviar o iPhone estragado para a Europa, para troca ou conserto, por meio de uma amiga que viajará para lá em janeiro. De acordo com a Proteste, ela tem como opções procurar uma entidade de defesa do consumidor ou entrar com ação em um juizado de Pequenas Causas.
Com informações da Padrinho Agência de Conteúdo