Os serviços bancários como objeto da relação de consumo

 

Opinião - 27/01/2013 - 21:16:10

 

Os serviços bancários como objeto da relação de consumo

 

Fabrício Bolzan * .

Foto(s): Reprodução TV Justiça

 

Fabrício Bolzan – Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flávio Gomes – LFG. Autor do livro “Direito do Consumidor Esquematizado” pela Editora Saraiva. Advogado Parecerista.

Fabrício Bolzan – Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flávio Gomes – LFG. Autor do livro “Direito do Consumidor Esquematizado” pela Editora Saraiva. Advogado Parecerista.

A situação vivida pelos consumidores da Praia-Grande não é a única polêmica envolvendo bancos e seus clientes. Inúmeros são os pontos polêmicos sobre o tema, conforme apontaremos a seguir.

Dentre os serviços integrantes do rol exemplificativo do §2º do artigo 3º do CDC, destacam-se os serviços bancários em razão de toda a polêmica que esteve presente desde a época da discussão do anteprojeto sobre sua inclusão ou não como objeto da relação de consumo, até os dias atuais em que sempre aparece um projeto de lei com o intuito de excluir as atividades bancárias do conceito de serviço de consumo.

A questão mais discutível sobre o assunto envolveu o depósito realizado em  caderneta de poupança que, sob o fundamento de tratar-se de serviço não remunerado, não seria passível de regulamentação pela lei do consumidor. 

Porém, em 2001, entendeu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 106.888 que o “Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança.”

Assim, prevaleceu na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a incidência do CDC aos serviços bancários em razão de suas atividades se enquadrarem sim no conceito de objeto das relações de consumo.

Os principais motivos que fundamentam a aplicação do Código do Consumidor aos Bancos são:

  • por serem serviços remunerados (e muito bem remunerados diga-se de passagem); 

  • por serem serviços oferecidos de modo amplo e geral, portanto despersonalizado;

  • por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC (não apenas no aspecto econômico, mas também técnico, jurídico científico e informacional); 

  • pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação (percebam que basta a habitualidade para caracterizar o fornecedor na relação de consumo, mas no caso dos serviços bancários o plus do profissionalismo faz-se presente). 

Mesmo com o assunto consolidado na lei, bem como entre os estudiosos do Direito, o tema foi levado inúmeras vezes à apreciação do STJ que não vacilou e acabou por editar no ano de 2004 a Súmula nº 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Não satisfeitos com a pacificação do assunto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) levou a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591 que teve como resultado final do julgamento a improcedência da ação, deixando bem claro que, também para o órgão máximo do nosso Poder Judiciário, o CDC incide nas relações de consumo oriundas das atividades bancárias. 

A respeito do julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade, restou claro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a interferência do poder judiciário na fixação dos juros bancários, sendo esta uma atribuição do Conselho Monetário Nacional. Ademais, é competência do Banco Central do Brasil fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.

O tema é relevante, pois enquanto o julgamento da ADI nº 2.591 não havia sido concluído, sobreveio a Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que alterou a redação do artigo 192 da Constituição e revogou incisos, alíneas e parágrafos, dentre os quais o §3º, que previa o limite de juros reais em 12 % ao ano. 

Assim, conjugando a decisão do STF supra com a nova redação dada ao art. 192 da CF, editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 382, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desde que dentro de uma média de mercado, não são abusivos os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

Tal posicionamento não retrocedeu no tocante à incidência do CDC em relação aos contratos bancários onde, por exemplo, os juros remuneratórios são estipulados. Assim, caso o contrato bancário não estipule percentual algum dos juros a serem cobrados, deixando ao arbítrio da instituição financeira a fixação deste percentual, caberá a aplicação do Código do Consumidor para coibir tal prática abusiva. 

Por outro lado, não podemos confundir os juros remuneratórios (devidos como forma de compensar ou remunerar o capital) com os juros moratórios (decorrentes do atraso no pagamento). Neste último caso, prevalece o entendimento de que não poderão ser superiores a 12% ao ano. O STJ sumulou a questão no enunciado de nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”

Outras súmulas relevantes e afetas a disciplinar os serviços bancários são: 

  • Súmula n° 322 do STJ: “Para a devolução de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” 

  • Súmula nº 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • Súmula n° 388 do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

  • Súmula nº 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Em resumo, além de todas as práticas abusivas acima apontadas e praticadas pelas instituições financeiras, a ocorrida na Praia-Grande só vem corroborar com a necessidade que temos de ficarmos em estado de alerta, para conseguirmos conviver em uma sociedade JUSTA.

 

Fabrício Bolzan – Palestrante Exclusivo da Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flávio Gomes – LFG. Autor do livro “Direito do Consumidor Esquematizado” pela Editora Saraiva. Advogado Parecerista.

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