O ministro Luiz Fux, terceiro a votar nesta segunda-feira no julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou o relator do processo, Joaquim Barbosa, para condenar 11 réus por terem se unido por um "projeto delinquencial". Fux disse que os réus tinham consciência do que estava fazendo e seus atos caracterizam uma quadrilha.
"Restou incontroverso em plenário que três núcleos se uniram para a consecução de um projeto delinquencial", disse o ministro, ao iniciar o voto pela condenação de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Simone Vasconcellos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinicius Samarane. Assim como fizeram os demais ministros, Fux absolveu Geiza Dias e Ayanna Tenório.
Contrariando os votos de Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, Luiz Fux disse que o grupo envolvido no mensalão abalou, sim, a paz pública. No voto que balizou o entendimento do revisor do mensalão sobre o crime de quadrilha, Rosa Weber disse que as quadrilhas ou bando são grupos formados exclusivamente para o crime e que abalam a normalidade da sociedade, como pessoas que se associam para praticar assaltos, por exemplo.
"O que seria o abalo da paz pública pela quadrilha? De que maneira se abala a paz pública? Não precisaria consultar nenhuma doutrina para entender que abalar a normalidade e a paz do Parlamento mediante votações viciadas caracteriza um dos mais significativos abalos a paz pública", disse.
Para Fux, o período em que o grupo atuou - entre 2003 e 2005 - mostra que está presente o requisito "estabilidade" da quadrilha. "Ela durou mais de dois anos. Não há exemplo histórico de coautoria anual, ou bienal, ou trienal, porque a quadrilha exige esta estabilidade, que não existe na coautoria", disse o ministro. "O acervo probatório induz, inequivocamente, à conclusão de que o conluio não era transitório", acrescentou.
Fux também ressaltou que outro requisito, do grupo ser formado por ao menos três pessoas, também é preenchido. Eles não precisam nem ao mesmo se conhecer, destacou o ministro. "A jurisprudência do STF manifesta o entendimento. Na ação penal 481 restou assentado no crime de quadrilha ou bando que tanto importa que os integrantes não se conheçam reciprocamente, bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo grupo", disse.