Quem esta acompanhando o processo do Mensalão nota, claramente, uma grande divergencia nos julgamentos feitos pelo ministro Relator Joaquim Barbosa e pelo ministro Revisor Ricardo Lewandowski; e nao deveria ser assim, afinal, o relatorio do ministro Revisor deveria ser uma especie de complemento do relatorio do ministro Relator com algumas e pequenas correcoes de interpretacoes de Leis, mas, jamais, a hipotese de relatorios altamente conflitantes onde, em varios momentos do Processo do Mensalao, o relatorio do ministro Revisor se mostrou frontalmente conflitante com o relatorio do ministro Relator, parecendo, no caso, o relatorio do Revisor mais uma peca da defesa de advogado de defesa dos reus.
É claro que para os dois relatorios serem altamente conflitantes seria preciso que os dois ministros estivessem se fundamentando em autos de processos distintos, o que nao é o caso, afinal, temos apenas um e apenas um Processo do Mensalao, mas, ha, no entanto, varias e fortissimas divergencias entre o ministro Relator e o ministro Revisor, indicando ao observador atento que um dos dois esta decidindo por pressoes que vem de fora dos autos; e como esta havendo um comunhao da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal com as teses defendidas pelo ministro Relator, o ministro Revisor é voto vencido no colegiado; e deveria rever sua triste e isolada posicao.
É claro que opinioes divergentes sao possiveis quando varios Juizes julgam um mesmo processo, contudo, a medida que os votos vao sendo lidos e a posicao da maioria vai se delineando; e se o Supremo Tribunal Federal tem a historica postura de julgar na forma colegiada, os que sao votos vencidos devem rever suas posicoes minoritarias. Por exemplo, uma divergencia surgida entre os Juizes membros do Supremo Tribunal Federal se verificou na conceituacao de crime de formacao de quadrilha, o qual é definido pelo artigo 288 do Codigo Penal: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena de reclusão de um a três anos".
Os juízes do STF que votaram pela condenação entenderam que políticos e assessores do PR e do PP formaram, com os donos das corretoras Bonus-Banval e Garanhuns, bandos destinados a esconder a origem da propina paga a mando do PT. Ou seja, entenderam que as ações descritas nos autos se encaixavam perfeitamente no que diz o artigo do CP.
Por outro lado, as ministras Carmen Lucia e Rosa Weber entenderam que, a luz dos autos, não havia uma associação estavel entre os reus com o objetivo de cometer crimes e, por isso absolveram a todos reus acusados da condenacao do crime de formacao de quadrilha; e, segundo especialista juridico, elas nao estao sozinhas nesse tipo de interpretacao da lei. Ha diversas decisoes de tribunais, inclusive do STF, que entendem que pessoas que se unem de maneira pontual para levar a cabo uma falcatrua nao formam quadrilha. Diz um acordão do STF: nao se pode “confundir co-participacao, que é associação ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associacao para delinquir, configuradora do delito de quadrilha ou bando. Para a configuracao do crime previsto no art. 288 do CP exige-se essa estabilidade. A ministra Rosa Weber foi alem e disse que a quadrilha deveria ser um modo de vida – o ganha-pão dos seus integrantes. E a ministra estaria corretisima se, e apenas se, a associacao dos ladroes de dinheiro publico fosse ocasional e nao era ocasional como sera demonstrado, principalmente depois que a maioria do Juizes do Supremo Tribunal Federal entendeu, na forma colegiada, que houve, sim, formacao de quadrilha.
Certamente, as duas eminentes Juizas, Carmen Lucia e Rosa Weber, haverao de perceber que a tal associacao estavel so nao continuou existindo apenas por um unico motivo: e o motivo foi exclusivamente porque Roberto Jefferson botou a boca no trombone dizendo que os petistas eram ratos magros, que os petistas queriam lhe passar a perna so lhe dando R$ 4 milhoes dos R$ 20 milhoes a que tinha direito como a parte que lhe cabia no saque aos cofres publicos. Nao fosse essa denuncia delacao dos membros da quadrilha do Mensalao feita por Roberto Jefferson e, certamente, o esquema do Mensalao estaria em vigor ate hoje, quando, ao contrario, o que temos sao os Juizes do Supremo Tribunal Federal estudando a fundo o Processo do Mensalao a fim de punir com todo o rigor da Lei os ladroes de dinheiro publico.
Em outras palavras, nao fosse a denuncia delacao dos membros da quadrilha do Mensalao feita por Roberto Jefferson e nao estaria havendo confusao de co-participacao, que é associacao ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associacao pera delinquir, configuradora do delito de quadrilha ou bando, pois, o que teriamos seria o Mensalao a todo vapor, o que configuraria sem nenhuma duvida o crime de formacao de quadrilha para roubar dinheiro publico. E, nesse contexto, as Juizas Carmen Lucia e Rosa Weber deverao rever seus votos sobre formacao de quadrilha, principalmente porque assim entende o colegiado do STF.
E se dura lex, sed lex, como enfatizou o reu Roberto Jefferson, é preciso que o Supremo Tribunal Federal aja contra esses ladroes de dinheiro publico com todo o rigor da Lei, significando dizer que é inaceitavel a tese defendida por alguns de que os Juizes que absolveram reus no Processo do Mensalao devem participar da dosimetria estabelecendo penas a serem impostas a cada um dos reus. Ora, se nao condenaram é porque nao estao disposto a estabelecer penas diferentes da minimas previstas na Lei, o que significaria, portanto, no abrandamento das penas estabelecidas pelos juizes que condenaram os ladroes de dinheiro publico; e isso, é inaceitavel no conceito de dura lex, sed lex, principalmente no momento em que os eminentes Juizes do Supremo Tribunal Federal vao julgar os principais membros dessa quadrilha que, lamentavel e desgracadamente, foi arquitetada no gabinete da Casa Civil, na sala ao lado da sala do Presidente do Brasil, conforme denuncia amplamente divulgada na midia e fartamente relatada nos autos do Processo do Mensalao; e, a esse respeito, peco venia ao Decano Celso de Mello para reproduzir parte de seu notavel e historico voto no item 6 do processo do Mensalao, no qual comungou integralmentre com o voto nao menos brilhante do ministro Relator Joaquim Barbosa; e todo eleitor que preza a etica e os costumes democraticos deve, quando for votar nesse final de semana, levar copia dessa brilhante fala do ministro Celso de Mello a seguir reproduzida para nao correr o risco de votar em candidatos do partido que criou o Mensalao, indiscutivelmente o PT; e disse o decano do STF: “OS REUS DO MENSALAO SAO MARGINAIS DO PODER usando um esquema de corrupcao que macula a Republica e atenta contra a legitimidade do legislativo. Esses atos de corrupcao significam tentativa imoral e penalmente ilicita de manipular criminosamente, a margem do sistema constitucional, o processo democratico, comprometendo-lhe a integridade, conspurcando-lhe a pureza, e suprimindo-lhe os indices essenciais de legitimidade, que representa atributos necessarios para justificar a pratica honesta e o exercicio regular do poder aos olhos dos cidadaos desta nacao; devendo corruptos e corruptores serem condenados.
* José Conrado de Souza - Engenheiro químico, 67 anos, formado pela UFRJ, trabalhou na Petrobrás até julho de 2000 quando, então, se aposentou, tendo atuado em postos de chefia na REPAR, na REPLAN, e no EDISE; foi presidente do Clube dos Empregados da Petrobrás em Araucaria, foi membro do Conselho de Curadores da PETROS e foi Diretor da AEPET.
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