O ministro revisor do mensalão, Ricardo Lewandowski, deu nesta quinta-feira seu segundo voto pela absolvição de um deputado federal réu na ação penal. Pedro Henry (PP-MT) foi inocentado pelo ministro das acusações de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, pelo suposto envolvimento no recebimento de mais de R$ 4 milhões supostamente pagos pelo PP ao PT. A decisão do revisor diverge do entendimento do relator, Joaquim Barbosa. O ministro considerou o ex-deputado e ex-presidente do PP Pedro Corrêa culpado pelos crimes de corrupção passiva corrupção passiva, livrando-o da lavagem de dinheiro. Ele deve concluir a leitura do voto sobre os réus ligados à legenda na próxima sessão, marcada para segunda-feira.
No tópico referente ao PP, respondem Pedro Henry, Pedro Corrêa e o ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu, além dos acusados de envolvimento nos repasses à sigla: Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, sócios da corretora Bonus Banval. O denunciado Carlos Alberto Quaglia, dono da corretora Natimar, não responde mais à ação penal do mensalão por ter tido seu processo desmembrado. O ex-líder do PP na Câmara José Janene também configura como réu na ação, mas morreu em 2010.
Apesar de reconhecer o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre corrupção passiva, o revisor opinou que a denúncia do Ministério Público não individualizou condutas contra o parlamentar, que era líder do partido na época dos fatos. "A denúncia não poderia nem mesmo ter sido recebida, quanto mais pela total falta de individualização de condutas a ele atribuídas", disse Lewandowski.
A interpretação do Supremo sobre o crime de corrupção passiva, concluída na primeira fase do mensalão, afirma que o recebimento de dinheiro por parte de um agente público já configura crime, não sendo necessário, portanto, que se prove um vínculo entre o pagamento e um ato oficial praticado pelo acusado. O deputado João Paulo Cunha foi condenado com base nesse entendimento, no qual Lewandowski foi vencido. O revisor afirmava que era fundamental comprovar o ato de ofício para que o crime fosse caracterizado. "Para a atual composição da Corte, trata-se de um crime de mera conduta, bastando-se para caracterizá-lo um mero recebimento (de dinheiro)", disse Lewandowski no início de seu voto.
Com base na interpretação, Lewandowski disse não ter levado em conta o fato de que Pedro Corrêa não teria participado de votações nas quais o mensalão teria sido fundamental para vitória do governo. "Deixo desde logo levar em consideração um fato levantado pela defesa, de que o réu de sua parte não participou dessas votações no que diz respeito à reforma tributária, nem a lei de falência", disse o ministro.
Confirmado o recebimento de dinheiro por Pedro Corrêa, Lewandowski votou por condená-lo pelo crime de corrupção, mas reconheceu que ele não poderia ser enquadrado no delito de lavagem de dinheiro. Segundo ele, o recebimento de dinheiro por parte do ex-parlamentar foi comprovado, mas a esquemática do saque é mera consequência do crime de corrupção passiva.
"O fato de alguém ter recebido vantagem indevida por interposta pessoa pode, sim, caracterizar o crime de corrupção passiva. Mas esse único fato, receber propina de forma camuflada, não pode configurar dois crimes", disse o ministro.
Para o ministro, é preciso também que seja comprovado que o acusado queria lavar o dinheiro, o que, segundo ele, não foi feito na denúncia. "Diante da generalidade das imputações, fica patente a meu ver que o MP não demonstrou o dolo que teria informado a conduta do réu, de modo a autorizar a conduta pelo crime de lavagem. Não encontro nos autos, por mais que pesquisasse, nenhuma prova, sequer indicio concreto, de que o réu tinha consciência de que recebia dinheiro sujo", disse.
No caso de Pedro Henry, Lewandowski avaliou que a denúncia foi eficaz ao comprovar que ele recebeu dinheiro do esquema. "Concluo que a acusação não descreveu uma só conduta que tenha sido praticada pelo réu nos delitos que teria praticado, tampouco produziu prova", disse.