A partir de janeiro de 2003, não é só a esfera pública que vai sofrer mudanças. As empresas brasileiras também terão que, previamente, realizar alterações em seu contrato social para prever as muitas modificações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro, especialmente para as sociedades limitadas, que hoje representam 94% das empresas constituídas no país. Isso porque, há menos de um mês para a vigência do novo Código, os empresários ainda não tomaram consciência da relevância dessas mudanças para o dia-a-dia das empresas.
No caso de empresas de grande porte, por exemplo, as alterações que passam a vigorar a partir de 11 de janeiro poderão inclusive paralisar as atividades, uma vez que para aprovação de qualquer reestruturação na organização será preciso aprovação de 3/4 do capital social, enquanto anteriormente era preciso metade mais um.
Esse quorum de ½ + 1 do capital social, hoje tão usual, ainda continua valendo para poucos casos, como a designação e destituição dos administradores, sejam sócios ou não. Também pode ser usado para a fixação do modo de remuneração dos administradores, bem como para o pedido de concordata. Em caso de empate, prevalece a decisão tomada pelo maior número de sócios. Ou seja, se o capital da sociedade estiver dividido entre um sócio que detém 50% e outros cinco que possuem 10% cada um, a decisão final será aquela defendida pelos cinco minoritários, mesmo tendo eles pequena participação individual.
Portanto, a partir da vigência do Novo Código Civil, a titularidade da maioria do capital de uma limitada não garantirá mais ao titular o controle societário, pois uma simples alteração do contrato social passa a depender da aprovação de ¾ do capital social.
Entre os retrocessos embutidos na nova legislação, está a questão das quotas de transferência, que até então seguia o direito da preferência para os sócios. A partir de janeiro, se não houver adaptação no Contrato Social, o que vai passar a valer é a livre cessão, inclusive a estranhos. Por isso, será preciso assegurar aos sócios, em Contrato Social, essa preferência, para que mais tarde os empresários não sejam obrigados a ter em seus quadros sócios que não desejariam.
Até o novo Código, que vinha tramitando no Congresso Nacional desde o início da década de 70, as sociedades limitadas eram reguladas pelo Decreto 3.708/1919, que possui 19 artigos. Na omissão, era aplicada a Lei das S/A, que garantia um panorama bastante tranqüilo em termos de decisões a serem tomadas no âmbito de uma limitada. O que muda, de um modo geral, são as exigências formais e o aumento do poder dos minoritários.
Entre as formalidades que passam a ser exigidas para todas as empresas, independente do porte, está a convocação de assembléias anuais em caso de número de sócios superior a dez ou reunião para empresas com menos de dez sócios. As reuniões ou assembléias ficam dispensadas se houver decisão dos sócios, por escrito, acerca da matéria que seria tratada. Daí a importância, a partir de agora, das sociedades limitadas com menos de dez sócios inserirem previsões em seus contratos sociais a respeito de como serão realizadas as reuniões de sócios, de forma a evitar formalidades que impliquem em altos custos.
O Novo Código Civil Brasileiro aborda também a questão da exclusão do sócio minoritário. De acordo com o artigo 1.085, os sócios minoritários que colocarem em risco o empreendimento podem ser excluídos por simples alteração contratual, com deliberação da maioria dos sócios, desde que o contrato social contenha previsão da possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa.
Mesmo assim, é necessário que seja convocada uma reunião ou assembléia, para que o excluído exerça o seu direito de defesa. A medida é um avanço para o sócio minoritário, que terá protegido o direito de argumentar a seu favor em assembléia, evitando abusos e podendo eventualmente ajuizar medida preventiva para travar o procedimento de exclusão.
(*) Julio Assis Gehlen é advogado e sócio da Maran, Gehlen & Advogados Associados
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