Página 99 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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di rei to de opção pela carrei ra, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Consti tuição.
Art. 23. Até que se edi te a regulamentação do art. 21, XVI, da Consti tuição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Pol ícia Federal , observadas as disposições consti tucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aprovei tamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios edi tarão leis que estabeleçam cri térios para a compatibi l ização de seus
quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Consti tuição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoi to meses, contados
da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a parti r de cento e oi tenta dias da promulgação da Consti tuição, sujei to este prazo a prorrogação por lei ,
todos os disposi tivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Consti tuição ao
Congresso Nacional , especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em trami tação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Consti tuição terão seus
efei tos regulados da seguinte forma:
I - se edi tados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oi tenta dias a contar da
promulgação da Consti tuição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei al í mencionados serão considerados
rejei tados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena val idade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei , podendo
o Congresso Nacional , se necessário, legislar sobre os efei tos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei edi tados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Consti tuição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, apl icando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Consti tuição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista,
exame anal ítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasi lei ro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquéri to para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
auxíl io do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada i rregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nul idade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Públ ico Federal , que formal izará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível .
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal .
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem consti tucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aprovei tamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Consti tuição.
§ 3º - Para os efei tos do disposto na Consti tuição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes
à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal , os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em l ista trípl ice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto
no art. 104, parágrafo único, da Consti tuição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Consti tuição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
local ização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o terri tório nacional , cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial ,
mediante l ista trípl ice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a parti r da promulgação da Consti tuição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Consti tuição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Consti tuição, e aos Tribunais
Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal , inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba,