Página 100 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região,
com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região,
com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com
sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efei to de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a parti r do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Públ ico e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Públ ico Federal , a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , as Consul torias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públ icas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da Repúbl ica, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da Repúbl ica, nos termos da lei complementar, será facul tada a opção, de forma i rretratável , entre as
carrei ras do Ministério Públ ico Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respei ta às garantias e vantagens, o membro do Ministério Públ ico admi tido antes da
promulgação da Consti tuição, observando-se, quanto às vedações, a si tuação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públ icos do Trabalho e Mi l i tar que tenham adqui rido estabi l idade
nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carrei ra.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , di retamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Públ ico
Estadual , representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal , na área da respectiva competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos ti tulares, assegurando-lhes os
di rei tos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Consti tuição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial , assim definidas em lei , respei tados os di rei tos dos atuais ti tulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se apl ica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficial izados pelo Poder Públ ico,
respei tando-se o di rei to de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os crédi tos de natureza al imentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Consti tuição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atual ização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oi to anos, a parti r de 1º de julho de 1989, por decisão edi tada
pelo Poder Executivo até cento e oi tenta dias da promulgação da Consti tuição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emi ti r, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida públ ica não computáveis para efei to do l imi te global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a parti r do primei ro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Consti tuição, mantido, até então, o da Consti tuição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Consti tuição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Consti tuição de 1967 e das Emendas que a modi ficaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distri to Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a parti r da promulgação da Consti tuição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoi to por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais cri térios de rateio até a entrada
em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distri to Federal será acrescido de um ponto percentual no
exercício financei ro de 1989 e, a parti r de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a parti r de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financei ro, até atingi r o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Consti tuição, a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão edi tar as leis necessárias à
apl icação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis edi tadas nos termos do parágrafo anterior produzi rão efei tos a parti r da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Consti tuição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional , fica assegurada a apl icação da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.