Página 101 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se apl ica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e
156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publ icação da lei que os tenha insti tuído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as al íquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
l íquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Consti tuição, não for edi tada a lei complementar necessária à
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substi tutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à ci rculação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a úl tima operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distri to Federal , conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a apl icação dos recursos previstos naquele disposi tivo da seguinte manei ra:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um intei ro e oi to décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasi l S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasi l S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei , o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Consti tuição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório insti tuído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasi lei ras S.A. (Eletrobrás), pela
, com as al terações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as
regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a parti r da si tuação veri ficada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para apl icação dos cri térios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados priori tários no plano plurianual ;
II - à segurança e defesa nacional ;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distri to Federal ;
IV - ao Congresso Nacional , ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração di reta e indi reta da União, inclusive fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico
federal .
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual , para vigência até o final do primei ro exercício financei ro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primei ro exercício financei ro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de di retrizes orçamentárias será encaminhado até oi to meses e meio antes do encerramento do exercício
financei ro e devolvido para sanção até o encerramento do primei ro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financei ro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Consti tuição, excetuados os resul tantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional , extingui r-se-ão, se não forem rati ficados pelo Congresso Nacional no
prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas recei tas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o l imi te
previsto neste artigo, deverão retornar àquele l imi te, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efei to do cumprimento das disposições consti tucionais que impl iquem variações de despesas e recei tas da União, após a
promulgação da Consti tuição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financei ro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área l ivre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a parti r da promulgação da Consti tuição.