11/06/13
Constituição
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Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modi ficados os cri térios que discipl inaram ou venham a discipl inar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios reaval iarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a parti r da data da promulgação da Consti tuição, os incentivos que não forem
confi rmados por lei .
§ 2º - A revogação não prejudicará os di rei tos que já tiverem sido adqui ridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Consti tuição de 1967, com a
redação da Emenda Consti tucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reaval iados e reconfi rmados nos prazos deste
artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União apl icará, dos recursos destinados à i rrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi -árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que discipl inar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a
contar da promulgação da Consti tuição, tornar-se-ão sem efei to as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de di rei tos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasi lei ras ti tulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aprovei tamento dos potenciais de energia hidrául ica em vigor terão quatro anos, a parti r da promulgação da Consti tuição, para cumpri r os
requisi tos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto consti tucional , as empresas brasi lei ras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Consti tuição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrial ização no terri tório nacional , em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasi lei ras ti tulares de concessão de
energia hidrául ica para uso em seu processo de industrial ização.
§ 3º - As empresas brasi lei ras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidrául ica, desde que a energia e o produto da lavra sejam uti l izados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopól io estabelecido pelo art. 177, II, da Consti tuição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco fei tos com a Petróleo Brasi lei ro S.A. (Petrobrás),
para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Consti tuição.
Art. 46. São sujei tos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os crédi tos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou l iquidação extrajudicial , mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo apl ica-se também:
I - às operações real izadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financei ra de l iquidez, cessão ou sub-rogação de
crédi tos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósi tos do públ ico ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
real izadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos crédi tos anteriores à promulgação da Consti tuição;
IV - aos crédi tos das entidades da administração públ ica anteriores à promulgação da Consti tuição, não l iquidados até 1 de janei ro de
1988.
Art. 47. Na l iquidação dos débi tos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por insti tuições financei ras, não existi rá correção monetária desde que o empréstimo tenha
sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de feverei ro de 1986 a 28 de feverei ro de 1987;
II - ao mini , pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de feverei ro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédi to rural .
§ 1º - Consideram-se, para efei to deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as fi rmas individuais com recei tas anuais de até
dez mi l Obrigações do Tesouro Nacional , e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as fi rmas individuais com recei ta anual de até vinte e
cinco mi l Obrigações do Tesouro Nacional .