11/06/13
Constituição
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§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais elei tos na forma do parágrafo anterior
extingui r-se-ão concomi tantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador elei to menos votado extingui r-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores elei tos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual Consti tuinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de
1º de janei ro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Elei toral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador elei tos.
§ 6º - Apl icam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais discipl inadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Consti tuição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás l iberado dos débi tos e encargos decorrentes de empreendimentos no terri tório do novo Estado, e
autorizada a União, a seu cri tério, a assumi r os referidos débi tos.
Art. 14. Os Terri tórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais l imi tes
geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores elei tos em 1990.
§ 2º - Apl icam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e cri térios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respei tado o disposto na Consti tuição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da Repúbl ica, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Consti tuição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos
novos Estados com a posse dos governadores elei tos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Terri tórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Consti tuição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Terri tório Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Consti tuição, caberá ao Presidente da Repúbl ica, com a aprovação do
Senado Federal , indicar o Governador e o Vice-Governador do Distri to Federal .
§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distri to Federal , até que se instale, será exercida pelo Senado Federal .
§ 2º - A fiscal ização contábi l , financei ra, orçamentária, operacional e patrimonial do Distri to Federal , enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal , mediante controle externo, com o auxíl io do Tribunal de Contas do Distri to
Federal , observado o disposto no art. 72 da Consti tuição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distri to Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei .
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Consti tuição serão imediatamente reduzidos aos l imi tes dela decorrentes, não se admi tindo, neste caso,
invocação de di rei to adqui rido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
mi l i tar na administração públ ica di reta ou indi reta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração públ ica di reta ou indi reta.
Art. 18. Ficam extintos os efei tos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a parti r da instalação da Assembléia
Nacional Consti tuinte, que tenha por objeto a concessão de estabi l idade a servidor admi tido sem concurso públ ico, da administração di reta
ou indi reta, inclusive das fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico.
Art. 19. Os servidores públ icos civis da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, da administração di reta, autárquica e
das fundações públ icas, em exercício na data da promulgação da Consti tuição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admi tidos na forma regulada no art. 37, da Consti tuição, são considerados estáveis no serviço públ ico.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei .
§ 2º - O disposto neste artigo não se apl ica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que
a lei declare de l ivre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se apl ica aos professores de nível superior, nos termos da lei .
Art. 20. Dentro de cento e oi tenta dias, proceder-se-á à revisão dos di rei tos dos servidores públ icos inativos e pensionistas e à
atual ização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Consti tuição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura l imi tada no tempo, admi tidos mediante concurso públ ico de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Consti tuição, adqui rem estabi l idade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro
em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transi toriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públ icos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Consti tuinte o