Página 97 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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foram atingidos a parti r de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente pol íticos, foram cassados ou tiveram seus di rei tos pol íticos suspensos no período de 15 de
julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da Repúbl ica, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos di rei tos e vantagens interrompidos pelos atos puni tivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferi rá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Consti tuição:
II - fica vedada a dispensa arbi trária ou sem justa causa:
a) do empregado elei to para cargo de di reção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confi rmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a discipl inar o disposto no art. 7º, XIX, da Consti tuição, o prazo da l icença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ul terior disposição legal , a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será fei ta
juntamente com a do imposto terri torial rural , pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primei ra comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural , na forma do art. 233, após a
promulgação da Consti tuição, será certi ficada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atual izações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes consti tuintes, elaborará a Consti tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da
promulgação da Consti tuição Federal , obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Consti tuição do Estado, caberá à Câmara Municipal , no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respei tado o disposto na Consti tuição Federal e na Consti tuição Estadual .
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Consti tuição, Comissão de Estudos Terri toriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a final idade de apresentar estudos sobre o terri tório nacional e
anteprojetos relativos a novas unidades terri toriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resul tados de seus estudos para, nos termos da
Consti tuição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Consti tuição, promover, mediante
acordo ou arbi tramento, a demarcação de suas l inhas divisórias atualmente l i tigiosas, podendo para isso fazer al terações e compensações
de área que atendam aos acidentes naturais, cri térios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações l imítrofes.
§ 3º - Havendo sol ici tação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Consti tuição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os l imi tes das áreas l i tigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais l imi tes do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos real izados pela Comissão Triparti te integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especial izados do Insti tuto Brasi lei ro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descri ta neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janei ro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e l imi ta-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste
as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capi tal provisória até a aprovação da sede defini tiva do
governo pela Assembléia Consti tuinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão elei tos, em um único
turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Consti tuição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a cri tério do Tribunal
Superior Elei toral , obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de fi l iação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a del iberar sobre col igações e escolha de candidatos, de apresentação de
requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial , pela Justiça
Elei toral ;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter defini tivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais di retórios regionais dos partidos pol íticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei .