11/06/13
Constituição
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§ 1º - Será assegurada gratuidade na l ivre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço públ ico.
§ 2º - O Tribunal Superior Elei toral , promulgada a Consti tuição, expedi rá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão consti tucional será real izada após cinco anos, contados da promulgação da Consti tuição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional , em sessão unicameral .
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da Repúbl ica terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primei ra eleição para Presidente da Repúbl ica após a promulgação da Consti tuição será real izada no dia 15 de novembro de
1989, não se lhe apl icando o disposto no art. 16 da Consti tuição.
§ 2º - É assegurada a i rredutibi l idade da atual representação dos Estados e do Distri to Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores elei tos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de
1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefei tos, Vice-Prefei tos e Vereadores terminarão no dia 1º de janei ro de 1989, com a posse dos elei tos.
Art. 5º. Não se apl icam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Consti tuição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicíl io elei toral na ci rcunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao plei to, podendo os candidatos que preencham este requisi to, atendidas as demais exigências da lei , ter seu registro
efetivado pela Justiça Elei toral após a promulgação da Consti tuição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Elei toral edi tar as normas necessárias à real ização das
eleições de 1988, respei tada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais elei tos Vice-Prefei tos, se convocados a exercer a função de Prefei to, não perderão
o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser elei ta em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Elei toral , respei tados os l imi tes estipulados no art. 29, IV, da Consti tuição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no terri tório de jurisdição do ti tular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção,
do Presidente da Repúbl ica, do Governador de Estado, do Governador do Distri to Federal e do Prefei to que tenham exercido mais da
metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Consti tuição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Elei toral o registro de novo partido pol ítico, juntando ao requerimento o mani festo, o estatuto e o
programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Elei toral , nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os di rei tos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser
real izadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro defini tivo no Tribunal Superior Elei toral , na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasi l propugnará pela formação de um tribunal internacional dos di rei tos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Consti tuição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente pol ítica, por atos de exceção, insti tucionais ou complementares, aos que foram
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respei tadas as características e
pecul iaridades das carrei ras dos servidores públ icos civis e mi l i tares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efei tos financei ros a parti r da promulgação da Consti tuição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, di rigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente pol íticos, tenham sido punidos, demi tidos ou compel idos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em vi rtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigi losos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civi l , atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Consti tuição.
§ 4º - Aos que, por força de atos insti tucionais, tenham exercido gratui tamente mandato eletivo de vereador serão computados, para
efei to de aposentadoria no serviço públ ico e previdência social , os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo apl ica-se aos servidores públ icos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públ icas ou empresas mistas sob controle estatal , exceto nos Ministérios mi l i tares, que tenham
sido punidos ou demi tidos por atividades profissionais interrompidas em vi rtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência do
, ou por motivos exclusivamente pol íticos, assegurada a readmissão dos que