Página 92 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após del iberação do Congresso Nacional ,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efei tos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse públ ico da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nul idade e a extinção di rei to a indenização ou a
ações contra a União, salvo, na forma da lei , quanto às benfei torias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se apl ica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus di rei tos e
interesses, intervindo o Ministério Públ ico em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. Para efei to do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do
empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o di rei to de postular, judicialmente, os crédi tos que entender existi r,
relativamente aos úl timos cinco anos.
Art. 234. É vedado à União, di reta ou indi retamente, assumi r, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração públ ica, inclusive da indi reta.
Art. 235. Nos dez primei ros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mi l habi tantes, e
de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um mi lhão e quinhentos mi l ;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador elei to, dentre brasi lei ros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primei ros Desembargadores serão nomeados pelo Governador elei to, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no
mínimo, de exercício profissional , obedecido o procedimento fixado na Consti tuição;
VI - no caso de Estado proveniente de Terri tório Federal , os cinco primei ros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de
di rei to de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primei ro Juiz de Di rei to, o primei ro Promotor de Justiça e o primei ro Defensor Públ ico serão nomeados pelo
Governador elei to após concurso públ ico de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Consti tuição Estadual , responderão pela Procuradoria-Geral , pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-
Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador elei to e
demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resul tado de transformação de Terri tório Federal , a transferência de encargos financei ros da União para
pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumi rá vinte por cento dos encargos financei ros para fazer face ao pagamento dos servidores
públ icos, ficando ainda o restante sob a responsabi l idade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oi tavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se segui rem às primei ras, para os cargos mencionados neste artigo, serão discipl inadas na Consti tuição
Estadual ;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ul trapassar cinqüenta por cento da recei ta do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Públ ico.
§ 1º - Lei regulará as atividades, discipl inará a responsabi l idade civi l e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e defini rá a fiscal ização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de