11/06/13
Constituição
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transporte coletivo, a fim de garanti r acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O di rei to a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de di rei tos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional , igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habi l i tado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcional idade e respei to à condição pecul iar de pessoa em desenvolvimento, quando
da apl icação de qualquer medida privativa da l iberdade;
VI - estímulo do Poder Públ ico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei , ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especial izado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei puni rá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Públ ico, na forma da lei , que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangei ros.
§ 6º - Os fi lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos di rei tos e qual i ficações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à fi l iação.
§ 7º - No atendimento dos di rei tos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder
público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoi to anos, sujei tos às normas da legislação especial .
Art. 229. Os pais têm o dever de assisti r, criar e educar os fi lhos menores, e os fi lhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A famíl ia, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o di rei to à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social , costumes, l ínguas, crenças e tradições, e os di rei tos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respei tar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habi tadas em caráter permanente, as uti l izadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cul tural , segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aprovei tamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional , ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resul tados da lavra, na forma da lei .
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inal ienáveis e indisponíveis, e os di rei tos sobre elas, imprescri tíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional , em caso de catástrofe