11/06/13
Constituição
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§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujei tarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasi lei ra, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costei ra são patrimônio
nacional , e sua uti l ização far-se-á, na forma da lei , dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua local ização definida em lei federal , sem o que não poderão ser
instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A famíl ia, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civi l e gratui ta a celebração.
§ 2º - O casamento rel igioso tem efei to civi l , nos termos da lei .
§ 3º - Para efei to da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade fami l iar, devendo
a lei faci l i tar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade fami l iar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os di rei tos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civi l pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em
lei , ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável , o planejamento fami l iar é l ivre decisão
do casal , competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse di rei to, vedada qualquer forma
coerci tiva por parte de insti tuições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à famíl ia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibi r a
violência no âmbi to de suas relações.
Art. 227. É dever da famíl ia, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o di rei to à
vida, à saúde, à al imentação, à educação, ao lazer, à profissional ização, à cul tura, à dignidade, ao respei to, à l iberdade e à convivência
fami l iar e comuni tária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negl igência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admi tida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes precei tos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - apl icação de percentual dos recursos públ icos destinados à saúde na assistência materno-infanti l ;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especial izado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental ,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
faci l i tação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a el iminação de preconcei tos e obstáculos arqui tetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edi fícios de uso públ ico e de fabricação de veículos de