Página 89 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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natural izados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabi l idade por sua administração e orientação intelectual .
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capi tal social de empresa jornal ística ou de radiodi fusão, exceto a de partido
pol ítico e de sociedades cujo capi tal pertença exclusiva e nominalmente a brasi lei ros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capi tal sem di rei to a voto e não poderá exceder a trinta por
cento do capi tal social .
Art. 222. A propriedade de empresa jornal ística e de radiodi fusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi lei ros natos ou
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capi tal total e do capi tal votante das empresas jornal ísticas e de radiodi fusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, di reta ou indi retamente, a brasi lei ros natos ou natural izados há mais de dez anos, que
§ 2º A responsabi l idade edi torial e as atividades de seleção e di reção da programação veiculada são privativas de brasi lei ros natos ou
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia uti l izada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garanti rá a prioridade de profissionais brasi lei ros na
execução de produções nacionais.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodi fusão sonora e
de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, públ ico e estatal .
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional , em
votação nominal .
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzi rá efei tos legais após del iberação do Congresso Nacional , na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial .
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efei tos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional insti tui rá, como seu órgão auxi l iar, o Conselho de
Comunicação Social , na forma da lei .
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm di rei to ao meio ambiente ecologicamente equi l ibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qual idade de vida, impondo-se ao Poder Públ ico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse di rei to, incumbe ao Poder Públ ico:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscal izar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - defini r, em todas as unidades da Federação, espaços terri toriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
al teração e a supressão permi tidas somente através de lei , vedada qualquer uti l ização que comprometa a integridade dos atributos que
justi fiquem sua proteção;
IV - exigi r, na forma da lei , para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de signi ficativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publ icidade;
V - controlar a produção, a comercial ização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qual idade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização públ ica para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei , as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão públ ico competente, na forma da lei .