11/06/13
Constituição
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registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso públ ico de provas e títulos, não se permi tindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscal ização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respei tados os princípios desta Consti tuição.
desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social , com cri térios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públ ico
são preservados, mantendo-se os cri térios de saque nas si tuações previstas nas leis específicas, com exceção da reti rada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósi to nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Públ ico, até dois salários mínimos de remuneração mensal , é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual , computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Consti tuição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei .
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical .
Art. 241. Aos delegados de pol ícia de carrei ra apl ica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carrei ras discipl inadas no art.
135 desta Consti tuição.
Art. 241. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios discipl inarão por meio de lei os consórcios públ icos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públ icos, bem como a transferência total ou parcial de
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se apl ica às insti tuições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Consti tuição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públ icos.
§ 1º - O ensino da História do Brasi l levará em conta as contribuições das di ferentes cul turas e etnias para a formação do povo
brasi lei ro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, local izado na cidade do Rio de Janei ro, será mantido na órbi ta federal .
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem local izadas cul turas i legais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especi ficamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cul tivo de produtos al imentícios e medicamentosos, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei .
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico i l íci to de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de insti tuições e pessoal especial izados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscal ização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edi fícios de uso públ ico e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garanti r acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Públ ico dará assistência aos herdei ros e dependentes carentes
de pessoas vi timadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabi l idade civi l do autor do i l íci to.
Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Consti tuição cuja redação tenha sido al terada por
meio de emenda promulgada a parti r de 1995.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Consti tuição cuja redação tenha sido al terada por
meio de emenda promulgada a parti r de 1995.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Consti tuição cuja redação tenha sido al terada por
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão cri térios e garantias especiais para a perda
do cargo pelo servidor públ ico estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo