11/06/13
Constituição
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§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repúbl ica, os Governadores de Estado e do Distri to Federal e os Prefei tos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do plei to.
§ 7º - São inelegíveis, no terri tório de jurisdição do ti tular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da Repúbl ica, de Governador de Estado ou Terri tório, do Distri to Federal , de Prefei to ou de quem os haja
substi tuído dentro dos seis meses anteriores ao plei to, salvo se já ti tular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O mi l i tar al istável é elegível , atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se elei to, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi l idade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normal idade e
legi timidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
di reta ou indi reta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi l idade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moral idade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normal idade e legi timidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração di reta ou
indi reta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Elei toral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato trami tará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei , se temerária ou de
mani festa má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de di rei tos pol íticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da natural ização por sentença transi tada em julgado;
II - incapacidade civi l absoluta;
III - condenação criminal transi tada em julgado, enquanto durarem seus efei tos;
IV - recusa de cumpri r obrigação a todos imposta ou prestação al ternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei que al terar o processo elei toral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art. 16. A lei que al terar o processo elei toral entrará em vigor na data de sua publ icação, não se apl icando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É l ivre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos pol íticos, resguardados a soberania nacional , o regime
democrático, o pluripartidarismo, os di rei tos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes precei tos:
I - caráter nacional ;
II - proibição de recebimento de recursos financei ros de entidade ou governo estrangei ros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Elei toral ;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei .
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
§ 2º - Os partidos pol íticos, após adqui ri rem personal idade jurídica, na forma da lei civi l , registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Elei toral .
§ 3º - Os partidos pol íticos têm di rei to a recursos do fundo partidário e acesso gratui to ao rádio e à televisão, na forma da lei .
§ 4º - É vedada a uti l ização pelos partidos pol íticos de organização parami l i tar.