11/06/13
Constituição
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TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização pol ítico-administrativa da Repúbl ica Federativa do Brasi l compreende a União, os Estados, o Distri to Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Consti tuição.
§ 1º - Brasíl ia é a Capi tal Federal .
§ 2º - Os Terri tórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si , subdividi r-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Terri tórios Federais, mediante aprovação da população di retamente interessada, através de plebisci to, e do Congresso Nacional , por lei
complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cul tural
do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual , obedecidos os requisi tos previstos em Lei Complementar estadual , e dependerão de
consul ta prévia, mediante plebisci to, às populações di retamente interessadas.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual , dentro do período determinado
por Lei Complementar Federal , e dependerão de consul ta prévia, mediante plebisci to, às populações dos Municípios envolvidos, após
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cul tos rel igiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou al iança, ressalvada, na forma da lei , a colaboração de interesse públ ico;
II - recusar fé aos documentos públ icos;
III - criar distinções entre brasi lei ros ou preferências entre si .
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das frontei ras, das forti ficações e construções mi l i tares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental , definidas em lei ;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, si rvam de l imi tes
com outros países, ou se estendam a terri tório estrangei ro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as i lhas fluviais e lacustres nas zonas l imítrofes com outros países; as praias marítimas; as i lhas oceânicas e as costei ras, excluídas,
destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as i lhas fluviais e lacustres nas zonas l imítrofes com outros países; as praias marítimas; as i lhas oceânicas e as costei ras, excluídas,
destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço públ ico e a unidade ambiental federal , e as
referidas no art. 26, II
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar terri torial ;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidrául ica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei , aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração di reta
da União, participação no resul tado da exploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
e de outros recursos minerais no respectivo terri tório, plataforma continental , mar terri torial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financei ra por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta qui lômetros de largura, ao longo das frontei ras terrestres, designada como faixa de frontei ra, é
considerada fundamental para defesa do terri tório nacional , e sua ocupação e uti l ização serão reguladas em lei .
Art. 21. Compete à União: