11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
interno bruto.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garanti rá a todos o pleno exercício dos di rei tos cul turais e acesso às fontes da cul tura nacional , e apoiará e
incentivará a valorização e a di fusão das mani festações cul turais.
§ 1º - O Estado protegerá as mani festações das cul turas populares, indígenas e afro-brasi lei ras, e das de outros grupos participantes do
processo civi l izatório nacional .
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de al ta signi ficação para os di ferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Consti tuem patrimônio cul tural brasi lei ro os bens de natureza material e imaterial , tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos di ferentes grupos formadores da sociedade brasi lei ra, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edi ficações e demais espaços destinados às mani festações artístico-cul turais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Públ ico, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cul tural brasi lei ro, por meio de
inventários, registros, vigi lância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração públ ica, na forma da lei , a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consul ta a quantos dela necessi tem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores cul turais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cul tural serão punidos, na forma da lei .
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos qui lombos.
§ 6 º É facul tado aos Estados e ao Distri to Federal vincular a fundo estadual de fomento à cul tura até cinco décimos por cento de sua
recei ta tributária l íquida, para o financiamento de programas e projetos cul turais, vedada a apl icação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes,