Página 85 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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universal ização do ensino obrigatório
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Art. 212. A União apl icará, anualmente, nunca menos de dezoi to, e os Estados, o Distri to Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da recei ta resul tante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efei to do cálculo previsto neste artigo, recei ta do governo que a transferi r.
§ 2º - Para efei to do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal , estadual e
municipal e os recursos apl icados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públ icos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de al imentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental públ ico terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida,
na forma da lei , pelas empresas, que dela poderão deduzi r a apl icação real izada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 5º O ensino fundamental públ ico terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei .
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-
educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão
distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes
públicas de ensino.
Art. 213. Os recursos públ icos serão destinados às escolas públ icas, podendo ser di rigidos a escolas comuni tárias, confessionais ou
fi lantrópicas, definidas em lei , que:
I - comprovem final idade não-lucrativa e apl iquem seus excedentes financei ros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comuni tária, fi lantrópica ou confessional , ou ao Poder Públ ico, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei , para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver fal ta de vagas e cursos regulares da rede públ ica na local idade da
residência do educando, ficando o Poder Públ ico obrigado a investi r priori tariamente na expansão de sua rede na local idade.
§ 2º - As atividades universi tárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financei ro do Poder Públ ico.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual , visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Públ ico que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I - erradicação do anal fabetismo;
II - universal ização do atendimento escolar;
III - melhoria da qual idade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.