11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental , obrigatório e gratui to, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino fundamental , obrigatório e gratui to, assegurada, inclusive, sua oferta gratui ta para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada
II - progressiva universal ização do ensino médio gratui to;
III - atendimento educacional especial izado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental , através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
al imentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratui to é di rei to públ ico subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Públ ico, ou sua oferta i rregular, importa responsabi l idade da autoridade
competente.
§ 3º - Compete ao Poder Públ ico recensear os educandos no ensino fundamental , fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é l ivre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional ;
II - autorização e aval iação de qual idade pelo Poder Públ ico.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental , de manei ra a assegurar formação básica comum e respei to aos
valores cul turais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino rel igioso, de matrícula facul tativa, consti tui rá discipl ina dos horários normais das escolas públ icas de ensino
fundamental .
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em l íngua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
uti l ização de suas l ínguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Terri tórios, e prestará assistência técnica e financei ra aos
Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priori tário à escolaridade
obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão priori tariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Terri tórios, financiará as insti tuições de ensino públ icas federais e
exercerá, em matéria educacional , função redistributiva e supletiva, de forma a garanti r equal ização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qual idade do ensino mediante assistência técnica e financei ra aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios;
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios defini rão formas de colaboração, de modo a assegurar a