11/06/13
Constituição
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VII - a eletri ficação rural e i rrigação;
VIII - a habi tação para o trabalhador rural .
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesquei ras e florestais.
§ 2º - Serão compatibi l izadas as ações de pol ítica agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públ icas e devolutas será compatibi l izada com a pol ítica agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
§ 1º - A al ienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públ icas com área superior a dois mi l e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional .
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as al ienações ou as concessões de terras públ icas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civi l , nos termos e condições previstos em lei .
Art. 190. A lei regulará e l imi tará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangei ra e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional .
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural , não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famíl ia, tendo nela sua
moradia, adqui ri r-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públ icos não serão adqui ridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financei ro nacional , estruturado de forma a promover o desenvolvimento equi l ibrado do País e a servi r aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das insti tuições financei ras, assegurado às insti tuições bancárias oficiais e privadas acesso a
todos os instrumentos do mercado financei ro bancário, sendo vedada a essas insti tuições a participação em atividades não previstas na
autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capi tal ização, bem como do órgão oficial fiscal izador
e do órgão oficial ressegurador;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capi tal ização, bem como do órgão oficial
fiscal izador.
III - as condições para a participação do capi tal estrangei ro nas insti tuições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais insti tuições financei ras públ icas e privadas;
V - os requisi tos para a designação de membros da di retoria do banco central e demais insti tuições financei ras, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo crédi tos, apl icações e depósi tos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os cri térios restri tivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédi to e os requisi tos para que possam ter condições de operacional idade e estruturação
próprias das insti tuições financei ras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível , permi tida a transmissão do controle da pessoa
jurídica ti tular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financei ro nacional , a pessoa jurídica cujos di retores tenham capacidade
técnica e reputação i l ibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financei ros relativos a programas e projetos de caráter regional , de responsabi l idade da União, serão deposi tados em
suas insti tuições regionais de crédi to e por elas apl icados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações di reta ou indi retamente referidas à concessão
de crédi to, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste l imi te será concei tuada como crime de usura,
punido, em todas as suas modal idades, nos termos que a lei determinar.
Art. 192. O sistema financei ro nacional , estruturado de forma a promover o desenvolvimento equi l ibrado do País e a servi r aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédi to, será regulado por leis
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)