11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
78/119
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públ icos e da sociedade,
destinadas a assegurar os di rei tos relativos à saúde, à previdência e à assistência social .
Parágrafo único. Compete ao Poder Públ ico, nos termos da lei , organizar a seguridade social , com base nos seguintes objetivos:
I - universal idade da cobertura e do atendimento;
II - uni formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - i rredutibi l idade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentral izado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentral izado da administração, mediante gestão quadriparti te, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indi reta, nos termos da lei , mediante recursos
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credi tados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a recei ta ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social , não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a recei ta de concursos de prognósticos.