11/06/13
Constituição
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§ 4º - É facul tado ao Poder Públ ico municipal , mediante lei específica para área incluída no plano di retor, exigi r, nos termos da lei
federal , do proprietário do solo urbano não edi ficado, subuti l izado ou não uti l izado, que promova seu adequado aprovei tamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edi ficação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e terri torial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida públ ica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal , com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possui r como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, uti l izando-a para sua moradia ou de sua famíl ia, adqui ri r-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural .
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civi l .
§ 2º - Esse di rei to não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públ icos não serão adqui ridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social , para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social , mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real , resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a parti r do segundo ano de sua emissão, e cuja uti l ização será definida em lei .
§ 1º - As benfei torias úteis e necessárias serão indenizadas em dinhei ro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social , para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contradi tório especial , de ri to sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural , assim definida em lei , desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garanti rá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisi tos
relativos a sua função social .
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simul taneamente, segundo cri térios e graus de exigência
estabelecidos em lei , aos seguintes requisi tos:
I - aprovei tamento racional e adequado;
II - uti l ização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A pol ítica agrícola será planejada e executada na forma da lei , com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercial ização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos credi tícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercial ização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural ;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;