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www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopól io da União;
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a uti l ização de materiais radioativos no terri tório nacional .
§ 4º A lei que insti tui r contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercial ização de
I - a al íquota da contribuição poderá ser:
a) di ferenciada por produto ou uso;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível , gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandei ra e registros brasi lei ros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a uti l ização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumpri rá os acordos fi rmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º Serão brasi lei ros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade públ ica, segundo
dispuser a lei .
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na
cabotagem e a navegação interior poderão ser fei tos por embarcações estrangei ras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei , tratamento jurídico di ferenciado, visando a incentivá-las pela simpl i ficação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e credi tícias, ou pela el iminação ou redução destas por meio de lei .
Art. 180. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial , fei ta por autoridade administrativa ou
judiciária estrangei ra, a pessoa física ou jurídica residente ou domici l iada no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A pol ítica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Públ ico municipal , conforme di retrizes gerais fixadas em lei ,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garanti r o bem- estar de seus habi tantes.
§ 1º - O plano di retor, aprovado pela Câmara Municipal , obrigatório para cidades com mais de vinte mi l habi tantes, é o instrumento
básico da pol ítica de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas
no plano di retor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão fei tas com prévia e justa indenização em dinhei ro.