11/06/13
Constituição
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§ 5º - A lei , sem prejuízo da responsabi l idade individual dos di rigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabi l idade desta,
sujei tando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financei ra e contra a economia
popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei , as funções de fiscal ização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor públ ico e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as di retrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equi l ibrado, o qual incorporará e
compatibi l izará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpei ra em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e
a promoção econômico-social dos garimpei ros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma
da lei .
Art. 175. Incumbe ao Poder Públ ico, na forma da lei , di retamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
l ici tação, a prestação de serviços públ icos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públ icos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscal ização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os di rei tos dos usuários;
III - pol ítica tari fária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrául ica consti tuem propriedade distinta
da do solo, para efei to de exploração ou aprovei tamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aprovei tamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional , por brasi lei ros ou empresa brasi lei ra de capi tal
nacional , na forma da lei , que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de frontei ra ou
terras indígenas.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aprovei tamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional , por brasi lei ros ou empresa consti tuída sob as
leis brasi lei ras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei , que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de frontei ra ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resul tados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei .
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aprovei tamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Consti tuem monopól io da União:
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangei ro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resul tantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b
e
c
do inciso XXIII do
caput
do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º O monopól io previsto neste artigo inclui os riscos e resul tados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural ,
ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a real ização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo