Página 73 - Constituição1988

Versão HTML básica

11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
73/119
existência digna, conforme os di tames da justiça social , observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional ;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - l ivre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento di ferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasi lei ras de capi tal nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte consti tuídas sob as leis brasi lei ras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o l ivre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públ icos, salvo nos casos previstos em lei .
Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasi lei ra a consti tuída sob as leis brasi lei ras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasi lei ra de capi tal nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a ti tularidade di reta ou
indi reta de pessoas físicas domici l iadas e residentes no País ou de entidades de di rei to públ ico interno, entendendo-se por controle efetivo
da empresa a ti tularidade da maioria de seu capi tal votante e o exercício, de fato e de di rei to, do poder decisório para geri r suas
atividades. Revogado pela Emenda Consti tucional nº 6, de 15/08/95
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasi lei ra de capi tal nacional :
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional , entre outras condições e
requisi tos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o
exercício, de fato e de di rei to, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capi tal , de pessoas físicas domici l iadas e residentes no País ou entidades de di rei to públ ico interno.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Públ ico dará tratamento preferencial , nos termos da lei , à empresa brasi lei ra de capi tal
nacional
Art. 172. A lei discipl inará, com base no interesse nacional , os investimentos de capi tal estrangei ro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Consti tuição, a exploração di reta de atividade econômica pelo Estado só será permi tida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei .
§ 1º - A empresa públ ica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujei tam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa públ ica, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
I - sua função social e formas de fiscal ização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos di rei tos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
§ 2º - As empresas públ icas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privi légios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa públ ica com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimi rá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à el iminação da concorrência e ao aumento
arbi trário dos lucros.