11/06/13
Constituição
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plurianual , ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabi l idade.
§ 2º - Os crédi tos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financei ro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos úl timos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos l imi tes de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financei ro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédi to extraordinário somente será admi tida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade públ ica, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permi tida a vinculação de recei tas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débi tos para com
esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os crédi tos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Públ ico, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os crédi tos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Públ ico e da Defensoria Públ ica, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios não poderá exceder os
l imi tes estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou al teração de estrutura de
carrei ras, bem como a admissão de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração di reta ou indi reta, inclusive
fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, só poderão ser fei tas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou al teração de
estrutura de carrei ras, bem como a admissão ou contratação de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração di reta
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de di retrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públ icas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros al i previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos l imi tes.
§ 3º Para o cumprimento dos l imi tes estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na l ivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos