Página 71 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de di retrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admi tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias consti tucionais para Estados, Municípios e Distri to Federal ; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os disposi tivos do texto do projeto de lei .
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de di ret rizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual .
§ 5º - O Presidente da Repúbl ica poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modi ficação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja al teração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual , das di retrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
Repúbl ica ao Congresso Nacional , nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Apl icam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual , ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser uti l izados, conforme o caso, mediante crédi tos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ;
II - a real ização de despesas ou a assunção de obrigações di retas que excedam os crédi tos orçamentários ou adicionais;
III - a real ização de operações de crédi tos que excedam o montante das despesas de capi tal , ressalvadas as autorizadas mediante
crédi tos suplementares ou especiais com final idade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
212, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8º;
IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
212, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no §
4.º deste artigo;
IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públ icos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públ icos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para real ização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédi to suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou uti l ização de crédi tos i l imi tados;
VIII - a uti l ização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para supri r
necessidade ou cobri r défici t de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a insti tuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de recei ta, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas insti tuições financei ras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distri to
Federal e dos Municípios
XI - a uti l ização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a real ização de despesas
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ul trapasse um exercício financei ro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano