11/06/13
Constituição
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I - fixar as suas al íquotas máximas;
I - fixar as suas al íquotas máximas e mínimas;
II - exclui r da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as al íquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distri to Federal :
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti tuírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União insti tui r no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti tuírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade terri torial rural , relativamente aos
imóveis neles si tuados;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade terri torial rural , relativamente aos
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores l icenciados
em seus terri tórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à ci rculação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de recei ta pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão credi tadas conforme os
seguintes cri térios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à ci rculação de mercadorias e nas prestações de
serviços, real izadas em seus terri tórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Terri tórios, lei federal .
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrial izados, quarenta
e sete por cento na seguinte forma:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
a) vinte e um intei ros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distri to Federal ;
b) vinte e dois intei ros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para apl icação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas insti tuições financei ras de caráter regional , de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi -árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês
de dezembro de cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrial izados, dez por cento aos Estados e ao Distri to Federal ,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrial izados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por