Página 67 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput
deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidi r
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII,
h
, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubri ficantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubri ficantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcional idade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubri ficantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as al íquotas do imposto serão definidas mediante del iberação dos Estados e Distri to Federal , nos termos do § 2º, XII,
g
,
observando-se o seguinte:
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
ad valorem
, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que
§ 5º As regras necessárias à apl icação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá al íquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal ;
II - poderá ter al íquotas di ferenciadas em função do tipo e uti l ização
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios insti tui r impostos sobre:
I - propriedade predial e terri torial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de di rei tos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de di rei tos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis l íquidos e gasosos, exceto óleo diesel ;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal , de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel ; e
II - ter al íquotas di ferentes de acordo com a local ização e o uso do imóvel
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou di rei tos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em real ização de capi tal , nem
sobre a transmissão de bens ou di rei tos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adqui rente for a compra e venda desses bens ou di rei tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercanti l ;
II - compete ao Município da si tuação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: