11/06/13
Constituição
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absoluta de seus membros;
b) fixar al íquotas máximas nas mesmas operações para resolver confl i to específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo del iberação em contrário dos Estados e do Distri to Federal , nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al íquotas internas,
nas operações relativas à ci rculação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final local izado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a al íquota interestadual , quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a al íquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da al ínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da local ização do destinatário o imposto correspondente à
di ferença entre a al íquota interna e a interestadual ;
IX - incidi rá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver si tuado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habi tual do imposto, qualquer que seja a sua final idade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidi rá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrial izados, excluídos os semi -elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubri ficantes, combustíveis l íquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modal idades de radiodi fusão sonora e de sons e imagens de recepção l ivre e
gratui ta;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrial izados, quando a operação,
real izada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrial ização ou à comercial ização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) defini r seus contribuintes;
b) dispor sobre substi tuição tributária;
c) discipl inar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efei to de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável , o local das operações relativas à ci rculação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) exclui r da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédi to, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante del iberação dos Estados e do Distri to Federal , isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) defini r os combustíveis e lubri ficantes sobre os quais o imposto incidi rá uma única vez, qualquer que seja a sua final idade, hipótese
i ) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidi rá sobre
operações relativas a energia elétrica, combustíveis l íquidos e gasosos, lubri ficantes e minerais do País.
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidi r sobre