11/06/13
Constituição
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cento para os Estados e o Distri to Federal , distribuídos na forma da lei , observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por
cento) para os Estados e o Distri to Federal , distribuídos na forma da lei , observada a destinação a que se refere o inciso II,
c
, do referido
parágrafo
§ 1º - Para efei to de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, exclui r-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o cri tério de parti lha nele
estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os cri térios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao
Distri to Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus crédi tos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao
pagamento de seus crédi tos, inclusive de suas autarquias.
I - ao pagamento de seus crédi tos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - defini r valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os cri térios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equi l íbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da l iberação das participações previstas nos arts.
157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios divulgarão, até o úl timo dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos cri térios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públ icas;
II - dívida públ ica externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Públ ico;
III - concessão de garantias pelas entidades públ icas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida públ ica;
V - fiscal ização das insti tuições financei ras;
V - fiscal ização financei ra da administração públ ica di reta e indi reta;
VI - operações de câmbio real izadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios;
VII - compatibi l ização das funções das insti tuições oficiais de crédi to da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das vol tadas ao desenvolvimento regional .
Art. 164. A competência da União para emi ti r moeda será exercida exclusivamente pelo banco central .