11/06/13
Constituição
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I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Públ ico e dos seus serviços
auxi l iares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral ;
III requisi tar e designar membros do Ministério Públ ico, delegando-lhes atribuições, e requisi tar servidores de órgãos do Ministério
Públ ico.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi l oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Públ ico, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Públ ico, inclusive contra seus serviços auxi l iares, representando di retamente
ao Conselho Nacional do Ministério Públ ico.
Seção II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a insti tuição que, di retamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consul toria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de l ivre nomeação pelo Presidente da Repúbl ica
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carrei ras da insti tuição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso públ ico de provas e
títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ,
observado o disposto em lei .
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distri to Federal exercerão a representação judicial e a consul toria jurídica das respectivas
unidades federadas, organizados em carrei ra na qual o ingresso dependerá de concurso públ ico de provas e títulos, observado o disposto
no art. 135.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distri to Federal , organizados em carrei ra, na qual o ingresso dependerá de concurso
públ ico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasi l em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consul toria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabi l idade após três anos de efetivo exercício, mediante
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e mani festações no exercício da
profissão, nos l imi tes da lei .
Art. 134. A Defensoria Públ ica é insti tuição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessi tados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Públ ica da União e do Distri to Federal e dos Terri tórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carrei ra, providos, na classe inicial , mediante concurso públ ico de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibi l idade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições insti tucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Públ ica da União e do Distri to Federal e dos Terri tórios e prescreverá normas gerais
para sua organização nos Estados, em cargos de carrei ra, providos, na classe inicial , mediante concurso públ ico de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibi l idade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições insti tucionais.
§ 2º Às Defensorias Públ icas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
Art. 135. Às carrei ras discipl inadas neste título apl icam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
Art. 135. Os servidores integrantes das carrei ras discipl inadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39,
§ 4º.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I