11/06/13
Constituição
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nesta Consti tuição;
V - defender judicialmente os di rei tos e interesses das populações indígenas;
VI - expedi r noti ficações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisi tando informações e documentos para instruí-
los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade pol icial , na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisi tar di l igências investigatórias e a instauração de inquéri to pol icial , indicados os fundamentos jurídicos de suas
mani festações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua final idade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consul toria jurídica de entidades públ icas.
§ 1º - A legi timação do Ministério Públ ico para as ações civis previstas neste artigo não impede a de tercei ros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Consti tuição e na lei .
§ 2º - As funções de Ministério Públ ico só podem ser exercidas por integrantes da carrei ra, que deverão residi r na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carrei ra far-se-á mediante concurso públ ico de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
do Brasi l em sua real ização, e observada, nas nomeações, a ordem de classi ficação.
§ 4º - Apl ica-se ao Ministério Públ ico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 2º As funções do Ministério Públ ico só podem ser exercidas por integrantes da carrei ra, que deverão residi r na comarca da respectiva
lotação, salvo autorização do chefe da insti tuição.
§ 3º O ingresso na carrei ra do Ministério Públ ico far-se-á mediante concurso públ ico de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasi l em sua real ização, exigindo-se do bacharel em di rei to, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classi ficação.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Públ ico será imediata.
Art. 130. Aos membros do Ministério Públ ico junto aos Tribunais de Contas apl icam-se as disposições desta seção pertinentes a
di rei tos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Públ ico compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repúbl ica,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal , para um mandato de dois anos, admi tida uma recondução,
sendo:
I o Procurador-Geral da Repúbl ica, que o preside;
II quatro membros do Ministério Públ ico da União, assegurada a representação de cada uma de suas carrei ras;
III três membros do Ministério Públ ico dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi l ;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação i l ibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal .
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Públ ico serão indicados pelos respectivos Ministérios Públ icos, na forma da lei .
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Públ ico o controle da atuação administrativa e financei ra do Ministério Públ ico e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Públ ico, podendo expedi r atos regulamentares, no âmbi to de sua
competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legal idade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Públ ico da União e dos Estados, podendo desconsti tuí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei , sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Públ ico da União ou dos Estados, inclusive contra
seus serviços auxi l iares, sem prejuízo da competência discipl inar e correicional da insti tuição, podendo avocar processos discipl inares em
curso, determinar a remoção, a disponibi l idade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e apl icar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipl inares de membros do Ministério Públ ico da União ou dos Estados
julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual , propondo as providências que julgar necessárias sobre a si tuação do Ministério Públ ico no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional , dentre os membros do Ministério Públ ico que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei , as seguintes: