Página 56 - Constituição1988

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§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a real ização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os l imi tes estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crédi tos
suplementares ou especiais.
Art. 128. O Ministério Públ ico abrange:
I - o Ministério Públ ico da União, que compreende:
a) o Ministério Públ ico Federal ;
b) o Ministério Públ ico do Trabalho;
c) o Ministério Públ ico Mi l i tar;
d) o Ministério Públ ico do Distri to Federal e Terri tórios;
II - os Ministérios Públ icos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Públ ico da União tem por chefe o Procurador-Geral da Repúbl ica, nomeado pelo Presidente da Repúbl ica dentre
integrantes da carrei ra, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal , para mandato de dois anos, permi tida a recondução.
§ 2º - A desti tuição do Procurador-Geral da Repúbl ica, por iniciativa do Presidente da Repúbl ica, deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal .
§ 3º - Os Ministérios Públ icos dos Estados e o do Distri to Federal e Terri tórios formarão l ista trípl ice dentre integrantes da carrei ra, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral , que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permi tida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distri to Federal e Terri tórios poderão ser desti tuídos por del iberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facul tada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Públ ico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vi tal iciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transi tada em julgado;
b) inamovibi l idade, salvo por motivo de interesse públ ico, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Públ ico,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
b) inamovibi l idade, salvo por motivo de interesse públ ico, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Públ ico,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) i rredutibi l idade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) i rredutibi l idade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial , na forma da lei ;
d) exercer, ainda que em disponibi l idade, qualquer outra função públ ica, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade pol ítico-partidária, salvo exceções previstas na lei .
e) exercer atividade pol ítico-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxíl ios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públ icas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei .
Art. 129. São funções insti tucionais do Ministério Públ ico:
I - promover, privativamente, a ação penal públ ica, na forma da lei ;
II - zelar pelo efetivo respei to dos Poderes Públ icos e dos serviços de relevância públ ica aos di rei tos assegurados nesta Consti tuição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquéri to civi l e a ação civi l públ ica, para a proteção do patrimônio públ ico e social , do meio ambiente e de outros
interesses di fusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconsti tucional idade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos