Página 55 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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Art. 124. À Justiça Mi l i tar compete processar e julgar os crimes mi l i tares definidos em lei .
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Mi l i tar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Consti tuição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Consti tuição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a insti tuição de representação de inconsti tucional idade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Consti tuição Estadual , vedada a atribuição da legi timação para agi r a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Mi l i tar estadual , consti tuída, em primei ro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Mi l i tar nos Estados em que o
efetivo da pol ícia mi l i tar seja superior a vinte mi l integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Mi l i tar estadual processar e julgar os pol iciais mi l i tares e bombei ros mi l i tares nos crimes mi l i tares, definidos
em lei , cabendo ao tribunal competente decidi r sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Mi l i tar estadual , consti tuída, em primei ro grau,
pelos juízes de di rei to e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Mi l i tar
nos Estados em que o efetivo mi l i tar seja superior a vinte mi l integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Mi l i tar estadual processar e julgar os mi l i tares dos Estados, nos crimes mi l i tares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos discipl inares mi l i tares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civi l , cabendo ao tribunal competente
§ 5º Compete aos juízes de di rei to do juízo mi l i tar processar e julgar, singularmente, os crimes mi l i tares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos discipl inares mi l i tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de di rei to, processar e julgar
os demais crimes mi l i tares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentral izadamente, consti tuindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça i tinerante, com a real ização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ,
Art. 126. Para di rimi r confl i tos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial , com competência exclusiva
para questões agrárias.
Art. 126. Para di rimi r confl i tos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especial izadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional , o juiz far-se-á presente no local do l i tígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Públ ico é insti tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios insti tucionais do Ministério Públ ico a unidade, a indivisibi l idade e a independência funcional .
§ 2º - Ao Ministério Públ ico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi l iares, provendo-os por concurso públ ico de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Ao Ministério Públ ico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi l iares, provendo-os por concurso públ ico de provas ou de provas e
§ 3º - O Ministério Públ ico elaborará sua proposta orçamentária dentro dos l imi tes estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Públ ico não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de di retrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consol idação da proposta orçamentária anual , os valores aprovados na lei
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os l imi tes estipulados na forma do § 3º,