11/06/13
Constituição
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54/119
I - o Tribunal Superior Elei toral ;
II - os Tribunais Regionais Elei torais;
III - os Juízes Elei torais;
IV - as Juntas Elei torais.
Art. 119. O Tribunal Superior Elei toral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal ;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da Repúbl ica, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral ,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal .
Parágrafo único. O Tribunal Superior Elei toral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal , e o Corregedor Elei toral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Elei toral na Capi tal de cada Estado e no Distri to Federal .
§ 1º - Os Tribunais Regionais Elei torais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de di rei to, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capi tal do Estado ou no Distri to Federal , ou, não havendo, de juiz federal ,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da Repúbl ica, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral ,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Elei toral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de di rei to e das juntas elei torais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de di rei to e os integrantes das juntas elei torais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for apl icável , gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais elei torais, salvo motivo justi ficado, servi rão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substi tutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São i rrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Elei toral , salvo as que contrariarem esta Consti tuição e as denegatórias de
"habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Elei torais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Consti tuição ou de lei ;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais elei torais;
III - versarem sobre inelegibi l idade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Mi l i tar:
I - o Superior Tribunal Mi l i tar;
II - os Tribunais e Juízes Mi l i tares insti tuídos por lei .
Art. 123. O Superior Tribunal Mi l i tar compor-se-á de quinze Ministros vi tal ícios, nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal , sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exérci to, três
dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carrei ra, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Repúbl ica dentre brasi lei ros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta i l ibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ;
II - dois, por escolha pari tária, dentre juízes audi tores e membros do Ministério Públ ico da Justiça Mi l i tar.