Página 53 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujei ta à sua jurisdição;
VII as ações relativas às penal idades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscal ização das relações de
trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferi r;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei .
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbi tros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbi tragem, é facul tado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respei tadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferi r
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbi tragem, é facul tado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidi r o confl i to, respei tadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial , com possibi l idade de lesão do interesse públ ico, o Ministério Públ ico do Trabalho
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, sendo dois terços
de juízes togados vi tal ícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcional idade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, observada a
proporcional idade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, al ternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Públ ico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível , na respectiva
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Públ ico do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça i tinerante, com a real ização de audiências e demais funções de
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentral izadamente, consti tuindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. A Junta de Conci l iação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidi rá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conci l iação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, na forma da lei , permi tida uma recondução
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Elei toral :