Página 52 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conci l iação e Julgamento.
III - Juizes do Trabalho
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasi lei ros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repúbl ica após aprovação pelo Senado Federal , sendo:
§ 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vi tal ícios, escolhidos dentre brasi lei ros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, após aprovação pelo Senado Federal , dos
quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carrei ra da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Públ ico do Trabalho.
I - dezessete togados e vi tal ícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carrei ra da magistratura trabalhista, três dentre advogados
e três dentre membros do Ministério Públ ico do Trabalho;
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da Repúbl ica l istas trípl ices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e
aos membros do Ministério Públ ico, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resul tado de indicação de colégio elei toral integrado
pelas di retorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as l istas trípl ices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carrei ra deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vi tal ícios.
§ 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da Repúbl ica l istas trípl ices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e
aos membros do Ministério Públ ico, o disposto no art. 94; as l istas trípl ices para o provimento de cargos destinados aos juízes da
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasi lei ros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repúbl ica após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal , sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Públ ico do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carrei ra, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar
os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carrei ra;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei , a supervisão administrativa, orçamentária,
financei ra e patrimonial da Justiça do Trabalho de primei ro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efei to
vinculante.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distri to Federal , e a lei insti tui rá as Juntas de
Conci l iação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem insti tuídas, atribui r sua jurisdição aos juízes de di rei to.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distri to Federal , e a lei insti tui rá as Varas do
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
di rei to, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 113. A lei disporá sobre a consti tuição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 113. A lei disporá sobre a consti tuição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conci l iar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de di rei to públ ico externo e da administração públ ica di reta e indi reta dos Municípios, do Distri to Federal , dos Estados
e da União, e, na forma da lei , outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os l i tígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de di rei to públ ico externo e da administração públ ica di reta e indi reta
da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do di rei to de greve;
III as ações sobre representação sindical , entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;