Página 42 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com di ferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carrei ra, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual , conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional , não podendo a di ferença entre uma e outra ser superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por inval idez ou aos setenta anos de idade, e facul tativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz ti tular residi rá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibi l idade e aposentadoria do magistrado, por interesse públ ico, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do respectivo tribunal , assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públ icos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nul idade,
podendo a lei , se o interesse públ ico o exigi r, l imi tar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as discipl inares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser consti tuído órgão especial , com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
VIII o ato de remoção, disponibi l idade e aposentadoria do magistrado, por interesse públ ico, fundar-se-á em decisão por voto da
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas
al íneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públ icos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nul idade,
podendo a lei l imi tar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão públ ica, sendo as discipl inares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti tuído órgão especial , com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal , juízes em plantão permanente;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distri to Federal e Terri tórios será
composto de membros, do Ministério Públ ico, com mais de dez anos de carrei ra, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
i l ibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional , indicados em l ista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará l ista trípl ice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vi tal iciedade, que, no primei ro grau, só será adqui rida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período,
de del iberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transi tada em julgado;
II - inamovibi l idade, salvo por motivo de interesse públ ico, na forma do art. 93, VIII;
III - i rredutibi l idade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.