Página 41 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional .
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal ;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Elei torais;
VI - os Tribunais e Juízes Mi l i tares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distri to Federal e Terri tórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capi tal Federal e jurisdição em todo o terri tório
nacional .
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal , disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carrei ra, cujo cargo inicial será o de juiz substi tuto, através de concurso públ ico de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasi l em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classi ficação;
I - ingresso na carrei ra, cujo cargo inicial será o de juiz substi tuto, mediante concurso públ ico de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasi l em todas as fases, exigindo-se do bacharel em di rei to, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classi ficação;
II - promoção de entrância para entrância, al ternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco al ternadas em l ista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primei ra quinta parte da
l ista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisi tos quem acei te o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos cri térios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aprovei tamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos cri térios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus
e) não será promovido o juiz que, injusti ficadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal , não podendo devolvê-los ao
cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, al ternadamente, apurados na úl tima entrância
ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de
origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisi tos para ingresso e promoção na carrei ra;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, al ternadamente, apurados na úl tima ou única
entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, consti tuindo etapa obrigatória do processo
de vi tal iciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;